A) INCORRETA. DECRETO 3.049/99 - Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
B) CORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 44, § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
C) INCORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
D) INCORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica.
E) INCORRETA. DECRETO 3.048/99 - Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Quanto à alternativa A, o erro consiste em afirmar que o pagamento nos primeiros 15 dias de afastamento fica a cargo do empregador, quando na verdade o período de afastamento é pago na integralidade pela previdência.
Decreto número 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 72:
“Artigo 72: O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico”.
Dessa forma, conforme acima expresso, o preceito legal determina que o empregado doméstico conta com seu direito de receber o auxílio-doença somente a contar do início de sua incapacidade.
Portanto, nota-se que o empregador doméstico, conforme disposição acima, não irá arcar com o salário do empregado em seus quinze primeiros dias de afastamento, dado que este estará a cargo da Previdência Social.
Outro ponto importante é que o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária pelo período de tempo em que o empregado estiver percebendo o auxílio-doença, dado que, sobre o pagamento de benefícios previdenciários não incide contribuição previdenciária (com exceção sobre o salário-maternidade).
Já o benefício do acidente do trabalho, por sua vez, não é devido ao empregado doméstico. Dessa maneira, o acidente que tenha acometido o empregado doméstico quando da execução de suas funções profissionais dá direito à percepção do benefício do auxílio-doença previdenciário.