SóProvas


ID
88996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um caminhão que transportava carga perigosa foi abordado por um PRF. Durante a abordagem, o PRF constatou irregularidade administrativa que ensejava a apreensão do veículo e seu recolhimento ao depósito. Diante dessa situação, assinale a opção correta acerca dos critérios para a realização da apreensão do veículo e seu recolhimento ao depósito, conforme resolução do CONTRAN.

Alternativas
Comentários
  • Ponto da questão "Transporte de carga perigosa"Art. 270 CTB. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via públicaArt. 4º Resolução 53/98. Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.Fonte:(Art. 270, §5° do CTB e art. 4° da Resolução 53/98)
  •  

    Assim dispõe a Res. Nº 53/98, do CONTRAN:

    Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:

     I - os objetos que se encontrem no veículo;

    § 1º  O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

      § 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

    [...] Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:

    II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;



  • -        Alternativa A:errada, pois segundo o art. 2º, I, da Resolução 53/98 do Contran, a descrição dos objetos encontrados no veículo também é obrigatória.
    -        Alternativa B:errada, pois de acordo com o §1º do art. 2º da mesma Resolução 53/98 do Contran o termo de apreensão deve ser assim preenchido: “O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.”
    -        Alternativa C:errada, pois sempre que possível o agente recolherá o CRLV, conforme prescreve o art. 2º, §3º, da Resolução 53/98.
    -        Alternativa D: errada, pois este tempo seria o critério se o fator de agravamento da multa fosse de 5 vezes. Confira na íntegra o dispositivo que trata do tema, também constante da Resolução 53/98: “Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo: I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada; II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes”.
    -        Alternativa E:correta, pois, na hipótese, aplica-se o §1º do art. 270 do CTB, que assim dispõe: “Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”.
  • São três os casos em que o PRF poderá "adiar" a retensão do veículo: são os famosos PPP.

    Cargas Perigosas.

    Cargas Perecíveis.

    Transporte de Passageiros.

  • Agente de trânsito (ex: Policial Rodoviário Federal) em NENHUMA hipótese tem competência para aplicar PENALIDADES a ninguém. Só quem tem competência legal é a AUTORIDADE de trânsito. Com isso, já eliminamos as alternativas A, B e D.

     

    Em relação a alternativa C, uma das Medidas Administrativas é o recolhimento do Certificado de licenciamento anual (CRLV). Portanto, incorreta. 

     

    Como já comentado pelos colegas, se tratando de veículos de transpote de passageiros ou de veículos transportando produto perigoso ou perecível, mesmo que a irregularidade NÃO POSSA SER SANADA NO LOCAL, o ctb deixa a critério, do agente de trânsito, a liberação imediata do veículo caso perceba e decida que há condições de segurança para continuar circulando em via pública.

     

    Bons estudos! 

     

     

  • O artigo 270 §5º do CTB, informa a respota correta. Gabarito : Letra E

    " A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo de passageniros ou veículo transportanto produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública".

    Cuidado com o termo: "Apreensão de veículo" foi revogada pela lei 13.281/2016, conforme artigo 256 do CTB.

     

  • Acertei por eliminação, pois fiquei em dúvida quanto ao seguinte trecho do enunciado: "[...]ensejava a apreensão do veículo e seu recolhimento ao depósito[...]"

    No caso do recolhimento (remoção) é aplicada a mesma discricionariedade da retenção?

     

     

  • Agente de trânsito (ex: Policial Rodoviário Federal) em NENHUMA hipótese tem competência para aplicar PENALIDADES a ninguém. Só quem tem competência legal é a AUTORIDADE de trânsito. 

    Apreensão é diferente de retenção ou remoção. Apreensão é penalidade.

    São três os casos em que o PRF poderá "adiar" a retensão do veículo: são os famosos PPP.

    Cargas Perigosas.

    Cargas Perecíveis.

    Transporte de Passageiros.

  • Gabarito E. Quando se tratar de veículos transportando passageiros,carga perecível ou perigosa, a critério do agente, poderá haver a mitigação da retenção do veículo. Desde que o mesmo assinale condições de tráfego.

  • -        Alternativa A:errada, pois segundo o art. 2º, I, da Resolução 53/98 do Contran, a descrição dos objetos encontrados no veículo também é obrigatória.
    -        Alternativa B:errada, pois de acordo com o §1º do art. 2º da mesma Resolução 53/98 do Contran o termo de apreensão deve ser assim preenchido: “O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.”
    -        Alternativa C:errada, pois sempre que possível o agente recolherá o CRLV, conforme prescreve o art. 2º, §3º, da Resolução 53/98.
    -        Alternativa D: errada, pois este tempo seria o critério se o fator de agravamento da multa fosse de 5 vezes. Confira na íntegra o dispositivo que trata do tema, também constante da Resolução 53/98: “Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo: I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada; II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes”.
    -        Alternativa E:correta, pois, na hipótese, aplica-se o §1º do art. 270 do CTB, que assim dispõe: “Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”.

  • Considerando que a questão pede resposta "conforme resolução do CONTRAN" e considerando que a RES 53/98 foi revogada pela 623/16, no meu entendimento há mudança no gabarito que passaria a ser o seguinte:

    a) ERRADA - O Art. 4º da RES 623/18 determina que "Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará: I - os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor;"

    b) CERTA - Eis que o § 1° do Art 4° disciplina que "O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo: I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título; II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo; III - a terceira, se necessário, à entidade contratada ou conveniada pelo acolhimento do veículo em depósito, quando for o caso; e IV - a quarta, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento." A determinação é a obrigatoriedade de no mínimo duas vias, uma para o condutor e outra para o órgão ou entidade responsável pela custódia. Demais vias são emitidas somenta nas hipóteses dos incisos III e IV.

    c) ERRADA - o CRLV deverá ser recolhido sim, segundo o § 7° do Art 4°, que determina: "O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no termo de recolhimento ou documento equivalente, o motivo pelo qual não foi recolhido.", ou seja, a regra é recolher mediante recibo.

    d) ERRADA - A resolução 53/98 no seu Art 3° tratava dos prazos de custódia de acordo com as circunstâncias da infração prevendo que o prazo de custódia seria: " II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.", o que já tornaria a alternativa errada. A resolução 623/16 que revogou a 53/98, não traz tal previsão.

    e) ERRADA - A discricionariedade do agente em avaliar as condições de segurança de um veículo para decidir sobre sua retenção ou não, está prevista no Art 570, § 5° do CTB. Na minha opinião, apesar da alternativa descrever situação que se encaixa perfeitamente no que está previsto no referido artigo, como o enunciado pede resposta conforme resolução do CONTRAN, o item deve ser considerado errado.

    É como penso. Bons estudos!

  • Resolução 258/07 - Art. 8º § 2º  A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros. 

  • Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

    Alternativa: E

  • Não há a apreensão e sim a retenção.

  • Questão desatualizada!


    A Lei 13281/2016 retirou a penalidade apreensão do CTB, ou seja, não existe mais. Apesar de ter mantida tal penalidade em alguns dispositivos infracionais, entende-se que estaria revogada esta parte dos dispositivos.




  • 2020!

    Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

    § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

    § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.

  •  o PRF constatou irregularidade administrativa que ensejava a apreensão do veículo e seu recolhimento ao depósito.  Fudeo