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ID
890071
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Não se considera acidente do trabalho:

Alternativas
Comentários
  •  a) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercicio de sua atividade;  é acidente de trabalho!

    Art. 20 da lei 8213 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     b) a lesäo causada ao trabalhador por ato de imprudencia de terceiro, praticada no ambiente de trabalho;

    Art. 21 da lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

                   II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

                 c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     c) o acidente sofrido pelo segurado no intervalo para refeição, realizado na empresa, em conseqüência de ato de terrorismo praticado por terceiro;

    Art. 21 da lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

                  II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          d) o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;

    resposta correta!!

     e) o acidente sofrido fora do local de trabalho, quando o empregado estiver realizando prestação espontânea de serviço à empresa para que esta não sofra prejuizo.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

              IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • O erro da alternativa se da em razao de:
     lei 8213     art 20 III

    Nao se refere ao colega e sim a AUTORIDADE

    a) na execuçao de ordem ou na realizaçao de serviço sob a autoridade da emPresa;

    Acho que é isso gente




  • Não se considera acidente do trabalho:
    B) o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;  pistas suficientes para concluir que não é considerado acidente de trabalho, pois descarta subordinação aos trabalhos efetuados diretamente a empresa.

    Bons estudos pessoal!!! Força.

  • A alternativa correta é a D.

    Para quem quiser saber mais;

    Lei 8213/91- Art. 20 e 21(todas as definições de acidente de trabalho)


  • lei -8213 art. 21     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;    diferente de :  quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho. 

    gabarito :  letra D ñ é acidente do trabalho

  • Por eliminação dá pra acertar. Mas fico pensando: se a referida solicitação do colega de trabalho for a serviço da empresa? Ou para evitar preluízo?

    Mas certamente essa era a ideia do examinador: deixar essa confusão na mente do candidato.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • GABARITO : D

    Lei 8.213/1991. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1.º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2.º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.