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                                			 a) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercicio de sua atividade; 			é acidente de trabalho!	Art. 20 da lei 8213 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 	        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) a lesäo causada ao trabalhador por ato de imprudencia de terceiro, praticada no ambiente de trabalho;			Art. 21 da lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 			               II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 			             c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; c) o acidente sofrido pelo segurado no intervalo para refeição, realizado na empresa, em conseqüência de ato de terrorismo praticado por terceiro;			Art. 21 da lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 			              II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 			        a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 			      d) o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;
 
 resposta correta!!
 e) o acidente sofrido fora do local de trabalho, quando o empregado estiver realizando prestação espontânea de serviço à empresa para que esta não sofra prejuizo.			Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 			          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 			        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
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                                O erro da alternativa se da em razao de:
 lei 8213     art 20 III
 
 Nao se refere ao colega e sim a AUTORIDADE
 
 a) na execuçao de ordem ou na realizaçao de serviço sob a autoridade da emPresa;
 
 Acho que é isso gente
 
 
 
 
 
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                                	Não se considera acidente do trabalho:
 B) o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;  pistas suficientes para concluir que não é considerado acidente de trabalho, pois descarta subordinação aos trabalhos efetuados diretamente a empresa.
 
 Bons estudos pessoal!!! Força.
 
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                                A alternativa correta é a D. Para quem quiser saber mais; Lei 8213/91- Art. 20 e 21(todas as definições de acidente de trabalho) 
 
 
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                                lei -8213 art. 21     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;    diferente de :  quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho.  gabarito :  letra D ñ é acidente do trabalho 
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                                Por eliminação dá pra acertar. Mas fico pensando: se a referida solicitação do colega de trabalho for a serviço da empresa? Ou para evitar preluízo? Mas certamente essa era a ideia do examinador: deixar essa confusão na mente do candidato. 
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                                GABARITO: LETRA D Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.   
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                                GABARITO : D   ► Lei 8.213/1991. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1.º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2.º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.