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ID
890083
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Não integram o salário de contribuição, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta letra A § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;IV - ias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Não há incidência:
    - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
    - o
    s valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
    abono de férias na forma dos arts. 
    143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
    indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
  • Para responder esta questão, poderíamos recorrer à interpretação lógica do que foi pedido... explico...

    A negação da negação é a própria afirmação.

    Não integram o salário de contribuição, exceto:

    Essa frase é o mesmo que "... integram o salário de contribuição".

    Logo, o único benefício que integra o salário de contribuição é o SALÁRIO-MATERNIDADE.

    pfalves
  • Se a base legal for a jurisprudência,a questão encontra-se desatualizada:

    Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
    11/03/2013 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 
    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 
    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. 
    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. 
    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 
    Fonte:STJ.
     
  • DECISÃO:Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas .A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte.Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do DF contra a Fazenda Nacional.
    Seguindo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
    Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. Já no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
    Diante disso,O ministro Napoleão reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
    Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
    “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição
  •  

    Mas a resposta correta para a questão em foco do ano de 2008 é a letra A.
    É interessante nos mantermos atualizados quanto ao Direito Previdenciario que mudar muito rápido!

  • Atenção pessoal, atualmente o salário maternidade não integra o salário de contribuição.
  • Na atualidade continua correta. Vejamos:

    Comentado por Hemmanoel Bezerra há 28 dias.

        Pessoal muito cuidado com essa questão! 
       
    A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

     

    No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.




    => Já fiz várias questões com a opção do salário maternidade.
  • SALÁRIO MATERNIDADE, É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE É BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.ART,195.CF
  • Gente, mas a questão pediu jurisprudência atual ou apontou a legislação? Nenhum dos dois. A questão é adivinhar.

  • Informativo 536 do STJ - rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014: entendeu-se que INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de SALÁRIO-MATERNIDADE. Também INCIDE sobre os valores pagos a título de salário-paternidade


    Outra atenção: STJ vem entendendo que as férias usufruídas são parcelas indenizatórias e não sofrem incidência de contribuição previdenciária (REsp 1322945/DF). Ademais, jurisprudência STJ e STF no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias. 

  • NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, NOS TERMOS E LIMITES LEGAIS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE RECEBIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (direta ou indiretamente).



    GABARITO ''A''
  • Comentários

    Letra c) Extraído do material do prof. Frederico Amado para o CERS

    "Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;"

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8212/91

    ART. 28 

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

  • Por meio do recurso os ministros do STF firmaram, em agosto de 2020, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade