Natália, acredito que o perdão tácito se dá quando há suspensão do empregado e o empregador não instaura o inquérito para apurar a falta grave em 30 dias (prazo decadencial); caso ele não suspenda o empregado não necessariamente estará caracterizando o perdão tácito.
Fundamentando:
c) o prazo para ajuizamento do inquérito é de trinta dias apenas na hipótese de suspensão do empregado; (QUESTÃO CORRETA)
A partir do momento que o empregador tem ciência da falta grave cometida pelo empregado estável que necessita da apuração em juízo para ser mandado embora, ele poderá: (observe que o art 494 da CLT traz a palavra PODERÁ)
->Suspender o empregado, nesse caso, a partir da suspensão, começa a correr o prazo decadencial de 30 dias e caso não seja instaurada a ação, haverá a perda do direito potestativo do empregador.
Conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, o perdão tácito refere-se ao mérito da demanda e não à decadência.
Portanto, "para o autor", caso o empregador não suspenda o empregado, o prazo decadencial não será o de 30 dias pois não houve suspensão ( conforme menciona o art. 853 da CLT, começa a correr a partir da suspensão). Portanto, nas palavras do autor:
"se não houver suspensão do empregado, parece-nos que a interpretação a contrario sensu do art. 853 da CLT autoriza a ilação de que o empregador terá o prazo de até dois anos para ajuizar o inquérito (CF, art. 7° XXIX, c/c art 11 da CLT), uma vez que o e objeto precípuo da ação é justamente extinguir o contrato de trabalho do empregado estável. Logo, parece-nos razoável concluir que, caso ão tenha havido suspensão do empregado estável, o prazo bienal para o aforamento do inquérito é decadencial e inicia-se a partir do momento em que o empregador tomou ciência da falta grave imputada ao trabalhador. Mas aí estar-se-á tratando do próprio mérito da demanda, e não de decadência (prejudicial de mérito).
FONTE: Carlos Henrique Bezerra Leite; 11°edição, 2013.pág:1274