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ID
890110
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito para apuração de falta grave, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    O inquérito para apuração de falta grave
     é a ação constitutiva negativa ou desconstitutiva hábil a resolver o contrato de trabalho do empregado estável, originariamente, do antigo estável decenal. 

    Os contratos de trabalho dos empregados estáveis somente se resolvem pela inexecução faltosa do empregado mediante pronunciamento judicial, ou seja, o contrato somente se resolve ope judicis.
    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • Para maiores esclarecimentos sobre o Inquérito Judicial. Só a necessidade desta ação apenas nos casos de demissão de:
    *Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm estabilidade.
    *Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical. 
    *CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim. 
    *Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
    *Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato.  Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
    *CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleiçao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito em outra questão ( Q85308 ).
    *Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.
    *Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado. Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.
  • C - Correta. Caso haja a suspensão do empregado, o prazo para o ajuizamento do inquérito é de 30 dias. Porém, no caso em que o empregado não é suspenso, a doutrina entende queo empregador teria o prazo de 5 anos para ajuizar o inquérito de falta grave. Em posicionamento contrário à aplicação do prazo de 5 anos: Wagner D. Giglio e Renato Saraiva. (Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e Aryanna Manfredidni, 10ª, ed., 2013).

    Livro que não aconselho, tanto pela falta de fundamentação dos posicionamentos de Renato Saraiva (ou seria de Aryanna), como por não aprofundar em várias questões importantes.  
  • Pessoal, por favor, me expliquem uma coisa: para a doutrina majoritária o empregador DEVE suspeder o empregado sob pena de caracterizar o perdão tácito, não é?

    Obrigada!! Bons estudos!

    Por favor deem um toque no meu perfil.

  • Natália, acredito que o perdão tácito se dá quando há suspensão do empregado e o empregador não instaura o inquérito para apurar a falta grave em 30 dias (prazo decadencial); caso ele não suspenda o empregado não necessariamente estará caracterizando o perdão tácito.


    Fundamentando:

    c) o prazo para ajuizamento do inquérito é de trinta dias apenas na hipótese de suspensão do empregado; (QUESTÃO CORRETA)


    A partir do momento que o empregador tem ciência da falta grave cometida pelo empregado estável que necessita da apuração em juízo para ser mandado embora, ele poderá: (observe que o art 494 da CLT traz a palavra PODERÁ)

    ->Suspender o empregado, nesse caso, a partir da suspensão, começa a correr o prazo decadencial de 30 dias e caso não seja instaurada a ação, haverá a perda do direito potestativo do empregador. 

    Conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, o perdão tácito refere-se ao mérito da demanda e não à decadência.

    Portanto, "para o autor", caso o empregador não suspenda o empregado, o prazo decadencial não será o de 30 dias pois não houve suspensão ( conforme menciona o art. 853 da CLT, começa a correr a partir da suspensão). Portanto, nas palavras do autor:

    "se não houver suspensão do empregado, parece-nos que a interpretação a contrario sensu do art. 853 da CLT autoriza a ilação de que o empregador terá o prazo de até dois anos para ajuizar o inquérito (CF, art. 7° XXIX, c/c art 11 da CLT), uma vez que o e objeto precípuo da ação é justamente extinguir o contrato de trabalho do empregado estável. Logo, parece-nos razoável concluir que, caso ão tenha havido suspensão do empregado estável, o prazo bienal para o aforamento do inquérito é decadencial e inicia-se a partir do momento em que o empregador tomou ciência da falta grave imputada ao trabalhador. Mas aí estar-se-á tratando do próprio mérito da demanda, e não de decadência (prejudicial de mérito).

    FONTE: Carlos Henrique Bezerra Leite; 11°edição, 2013.pág:1274