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ID
890122
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O parcelamento do débito previdenciário obtido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrente de condenação em processo trabalhista, implica em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    CLT - Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. 
    § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    § 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
  • Como sempre é bom estar atento ao posicionamento do TST,  o seguinte julgado trata da matéria discutida na questão:

    "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE -NOVAÇÃO-. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Revendo interpretação anteriormente assentada, firma-se o entendimento de que o parcelamento administrativo do débito tributário implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal ajuizada para sua cobrança, sendo indevida a extinção do feito quando em curso o prazo do parcelamento acordado pelas partes (CTN, arts. 140 e 151, VI, c/c 792, caput, do CPC). É que o parcelamento não se confunde com a novação. Esta implica substituição da relação jurídica, com mudança do devedor, do credor ou do objeto da prestação. Aquele, ao revés, mantém a relação jurídica e repercute apenas nas condições de pagamento. O parcelamento não está arrolado entre as causas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156). Tal interpretação, após intenso debate, prevaleceu no âmbito do STJ - órgão do Poder Judiciário que detinha a competência para uniformizar a interpretação dessa matéria anteriormente à promulgação da EC n. 45/04. Essa nova interpretação, em matéria que envolve a nova competência da Justiça do Trabalho (EC n. 45, de dezembro de 2004), é mais consentânea com a busca da efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente os de natureza social (trabalhistas e previdenciários), objeto da atuação administrativa do Estado relativamente à fiscalização trabalhista e previdenciária e atividade congênere. Isso significa dizer que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por novação, mas apenas a sua suspensão, até que o parcelamento seja quitado (CPC, art. 794, I). Recurso de revista conhecido e provido.

    Processo: RR - 123500-24.2007.5.17.0014 Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013."

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 889-A. § 1.º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

    É preceito alinhado ao CTN:

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.

    Acórdão que reflete a atual jurisprudência sobre a eficácia do parcelamento do débito previdenciário:

    ► "EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I. Hipótese em que a Corte de origem considerou que, uma vez que o valor do débito fiscal foi objeto de parcelamento pelo órgão arrecadador, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior. II. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o "parcelamento" é previsto como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, se o "parcelamento" resulta apenas em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar em extinção do crédito antigo e criação de novo, mediante novação. Por sua vez, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas tão somente a suspensão do crédito tributário, enquanto perdurar o período do parcelamento. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que, com o parcelamento do débito fiscal, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional" (RR-12371-89.2017.5.03.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020, omissis).