Acredito que o gabarito está correto.
Ao mencionar que somente pode a pessoa viva exigir que cesse a ameaça a esses direitos e reclamar perdas e danos, a banca não quis tratar acerca das questões envolvento a pessoa morta ou o direito dos seus representantes de requerer a tutela dos direitos da personalidade em razão da violação da imagem ou nome da pessoa falecida.
O x da questão é: Não é apenas a pessoa viva detentora dos direitos da personalidade, mas também o nascituro que, conforme boa parte dos doutrinadores, seria titular, desde a concepção, desses direitos, principalmente os de cunho existencial (direito à vida, imagem, alimentos etc.).
Um exemplo prático desta afirmação é a lei dos alimentos gravídicos, onde o titular do direito de requerer alimentos é o nascituro, devidamente representado pela mãe.
O nascituro possui personalidade jurídica e é notório que apesar da lei de alimentos gravídicos deixar claro que são alimentos para a mulher gestante, de forma subsidiária o nascituro goza de tais benefícios, visto que a gestação saudável diretamente beneficia ao nascituro. A teoria concepcionista além de ser uma corrente majoritária a cada dia é reconhecida com a mais plausível pois, o nascituro, já possui um enorme reconhecimento no ordenamento jurídico.
Neste entendimento, o nascituro possui direitos personalíssimos, inclusive o direito à preservação de sua imagem.
Chaves esclarece que
“A ultra-sonografia permite a reprodução do nascituro, o que importa a necessidade de consentimento do titular, por seu representante legal, o pai, a mãe ou o curador, conforme o caso, residindo à hipótese de ofensa ao direito de imagem na utilização inautorizada de captação da imagem por este método. Com efeito, conclui-se que o nascituro é protegido pelo direito à imagem.”
Letra C é a correta, nos termos do art. 12:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.