SóProvas


ID
89017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em uma capital brasileira foi instalado um aparelho eletrônico que registra e processa dados decorrentes do fluxo de automóveis em velocidade acima do permitido para o local. Esse equipamento registrou duas infrações na manhã do dia 12/8/2008, uma praticada por condutor de veículo registrado em nome de repartição consular de carreira e outra praticada por condutor de veículo registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 dispõe:

    Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I – por anotação em documento próprio;

    II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

    III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração .

    § 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

     

  • Alternativa a) ERRADA - "meio ainda que não seja regulamentado pelo CONTRAN"
                  Art. 2º "ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN"

    Alternativa b) ERRADA - "será lavrado posteriormente pela autoridade de trânsito por anotação em documento próprio"
                 Art. 2º  §1º O auto de infração poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
                           I - por anotação em documento próprio;

    Alternativa c) CERTA - Art. 280 CTB §2º A infração deverá ser referendada (comprovada, validada, confirmar) por agente da autoridade de trânsito

    Alternativa d) ERRADA - Art.17 - "deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do vículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicados ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.

  • Letra e: Sociedade de arrendamento mercantil = Bancos. Geralmente os veículos estão alienados ( financiados ) pelos bancos, mas a notificação são enviadas para o proprietário registrado no CRLV.

  • Corrigindo a letra D 


    Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo.


    Fonte: resolução 149

  • Gabarito C (correto)

    Artigo 280, parágrafo 2º do CTB. A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito (...)

  • Resolução 619 - CONTRAN

    Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito. § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.

  • Letra C

    Conforme a Resolução nº 619 (que revogou várias outras antes dela):

    Art. 3º Caput     /+/     §1º _ II e III     /+/     §2º     /+/     §3º

    (Não coloquei o texto pq o limite de 3.000 caracteres acabou!! rsrs)

    ↓↓↓↓

    (§1º _ II) Meteorológico: não necessário imprimir (§2º), mas, se impresso, não necessário referendar

    (§1º _ III) Não meteorológico: não necessário imprimir (§2º), mas, impresso ou não, PRECISA REFERENDAR (§3º)

    ---------------------------------------

    Letra D (que a propósito foi a que marquei, mas infelizmente tinha uma resolução malvada...)

    **** CTB = Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. (se não cair Resoluções do CONTRAN,,, vc marcou a D ??? VC ACERTOU !!)

    **** Daí vem a resolução 619 (que revogou a 404, que por sua vez revogou a 149)... então a Resolução 619 diz:

    Res. 619 = Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN.

    Art. 27. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

    Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10.

    Ou seja: endereço constante no CRV = PROPRIETÁRIO...

    ----

    Resumindo:

    Veículo Registrado (CRV) Repartição Consular... a proprietária... vai pra ela... e o Min.Rel.Ext. será informado...

    Como exclui o dia da notificação (conforme Art. 27 da Res. 619) então entendo que o início será o dia seguinte ao da notificação...

    Foi o que entendi...

  • GABARITO C

  • C - sem fundamentação legal

    a infração deve ser julgada consistente e regular, mas isso não é obrigatório, dado que pode haver assinatura do auto de infração, já valendo como notificação de autuação.

    Ademais, o CTB não fala agente, e sim autoridade, sabemos q no trânsito é diferente.


    Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.


  • Questão tão difícil que acaba beneficiando "chutadores" com sorte. Eu (e a maioria) fui na D pois era a única que fazia sentido... mas eles foram no detalhe do detalhe...

  • Alternativa D)

    Res. 619/16 CONTRAN

    Art. 26. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução (ou seja, multa) , respeitado o disposto no § 6º do art. 10, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, na forma definida pelo DENATRAN. {{ O raciocínio segue: Em caso de multa, tem-se pressa: envia-se ao endereço do CRLV e depois só avisa ao MRE. }}


    Notificação embaixada:

    Se multa / adv. por escrito:

    ·        Avisa MRE

    ·        Notifica: embaixada

    Se cassação / suspensão:

    ·        Avisa: MRE à que informará embaixada 


    ** A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL se o vencimento cair em feriado.


    Alternativa E)

    Art. 8º Para fins de cumprimento desta Resolução (619/16 CONTRAN), no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. Parágrafo único. As notificações de que trata esta Resolução (multas) somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 dias.

  • Gabarito letra C


    Resolução 619/16 - Art. 3˚, § 3˚:


    O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito.


    Observando o que diz o inciso III do § 1˚ do art. 3˚:


    O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:


    III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

  • Assertiva C

    A comprovação da infração ocorrida exige referendo por agente da autoridade de trânsito.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    A RESOLUÇÃO Nº 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 dispõe:

    Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

    I – por anotação em documento próprio;

    II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

    III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

    § 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

    § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração .

    § 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

  • A letra C é padrão mais a letra D também esta correta

  • nao estendi onde esta o erro da E

  • Não me atentei para o final da letra D
  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

  • Art. 280

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração; 

    II - local, data e hora do cometimento da infração; 

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; 

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; 

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; 

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 

    § 1º (VETADO)

     § 2º A infração deverá ser comprovada por:

    • Declaração da autoridade de trânsito
    • Ou do agente da autoridade de trânsito
    • Por aparelho eletrônico
    • Ou por equipamento audiovisual
    • Reações químicas
    • Ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. 

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. 

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser: 

    Servidor civil (estatutário ou celetista), ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CTB:

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

  • Parágrafos do art. 282, CTB