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ID
890179
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às testemunhas, é correto asseverar que:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  São incapazes:

            I - o interdito por demência;

            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; 

            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 

            II - o que é parte na causa;

            III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 3o  São suspeitos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        

  • Quase marquei a letra "C" mas é invalido o depoimento do menor de 16, no caso em destaque o menor já tem 16.