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Alternativa "D"
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
O constrangimento ilegal é crime material, o crime se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou quando faz o que a lei não manda. Podendo ter o "iter criminis" fracionado, comportando desta forma a tentativa. (Bitencourt)
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A tentativa é possível quando o agente emprega a violência, grave ameaça ou a violência imprópria e nao obtém, por circunstâncias alheias à sua vontade, a ação ou omissão da vítima.
Direito Penal esquematizado, parte especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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Entendo que tanto a "B" quanto a "D" poderiam ter sido marcadas, visto que ambas estão incorretas.
a) o constrangimento para impedir o suicidio exclui a tipicidade do crime; CORRETO
O §3º diz asduas situações que excluem a tipicidade: a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal se justificadavpor perigo de vida; b) coação exercida para impedir suicídio.
Caso não houvesse essa referência legal sobre a exclusão no tipo penal, poderiam ser consideradas causa de exclusão de ilicitude/antijuridicidade (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). Portanto, exclui a tipicidade.
b) o delito é subsidiário com relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento, sempre havendo absorção, ainda que o outro delito seja mais ievemente apenado; ??
Creio que aqui haja um equívoco de gabarito. De fato, constrangimento ilegal (assim como ameaça, sequestro e cácere privado) é crime subsidiário, ou seja, quando for possível enquadrar o fato em outro tipo mais grave, deve fazê-lo. Porém, são crimes que não são absorvidos pelo crime fim, diferentemente do que a afirmativa se refere. Portanto, a questão a ser marcada seria essa, pois pede-se a errada.
c) não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de lesão, exigindo duplicidade de comportamento; CORRETO
Por ser um tipo secundário, havendo violência que implique em lesão, o agente respoderá também pelo que causar, conforme o 146, §2º: § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
d) o crime de constrangimento ilegal não admite tentativa; ERRADO
O crime de constrangimento ilegal admite tentativa.
e) majora-se a pena quando se reúnem mais de 3 (três) pessoas para executar o crime ou houver emprego de arma de fogo. CORRETO
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
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É possível a tentativa, logo, errada a alternativa D.
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Comentários de Luiz Carlos Bivar C. Júnior:
"O constrangimento ilegal é crime expressamente subsidiário, ou seja, só existe enquanto não for praticado crime mais grave como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro."
"Nos termos do §2° do art.146, além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Apesar de aviolência integrar o tipo do constrangimento ilegal, o legislador achou por bem puni-la separadamente. Segundo a doutrina, trata-se de uma hipótese de concurso material, pois, além das penas do constrangimento ilegal, serão aplicadas as penas correspondentes à lesão praticada (simples, grave ou gravíssima), toda vez que, da violência empregada no constrangimento ilegal, resultarem lesões. Nas outras hipóteses em que o constrangimento ilegal for meio de execução para a prática de outro crime, ficará por ele absorvido, ainda que a pena desse outro crime seja mais leve."
(Diante das duas considerações do mesmo professor, resta a dúvida, o crime mais leve absorve ou não o constrangimento ilegal? Esse crime existe na prática?)
"A consumação se dá quando o agente faz ou deixa de fazer a coisa que foi obrigado (crime material). Admite-se a tentativa."
(motivo pelo qual há duplicidade de ações, pois precisa que o agente faça o constrangimento e a vítima faça ou deixe de fazer o que a lei não manda ou permite)
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A alternativa B também está errada.
O Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado deixa claro que há crimes que podem ser absorvidos pelo constrangimento ilegal. Observe-se:
Existem, por sua vez, crimes que são absorvidos pelo constrangimento ilegal, quer por serem meio para a pratica desse delito, quer por terem pena menor, tais como os de ameaça e de violação de domicilio (quando alguém ingressa em casa alheia para praticar o constrangimento ilegal.
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Entendo que até mesmo a alternativa "a" daria margem para discussão, vez que não é pacífico na doutrina o entendimento acerca da natureza jurídica da norma permissiva do art. 146, § 3º, do CPB. Nesse sentido, vejamos a lição de Rogério Sanches:
"Discute-se na doutrina sobre a natureza jurídica da norma permissiva em comento. Uma primeira corrente (Cezar Bitencourt e Damásio de Jesus) sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda (Nélson Hungria e Mirabete), majoritária, o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro). Sem nos preocuparmos com a discussão acima, afirmamos que o agente, nas hipóteses elencadas pelo derradeiro parágrafo, pratica o constrangimento, sem, todavia, cometer crime".
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Sempre esqueço que estou procurando a errada. Ninguém merece.
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kkkkkkkkk
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Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas, tecnicamente falando, a prática de constranger alguém com o fim de impedir seu suicídio não tem natureza jurídica de excludente de ilicitude?
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Não será excludente de ilicitude, por que nem chegará a ser um crime, pois a conduta será atípica, uma vez que nesse caso o constrangimento será LEGAL.
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Só um cuidado:
Sobre a letra a). Para algumas doutrinas trata-se de Excludente de Ilicitude. essa é a posição de Cleber Masson, por exemplo, e é considerada Hoje Majoritária.
"A doutrina dominante classifica tais casos como causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro." 251.
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Outra questão que traz como atipicidade. Bem frequente em questões.
No tocante ao crime de constrangimento liegal, é incorreto afirmar que:
A
o constrangimento para impedir o suicídio exclui a tipicidade do crime;
B
o delito é subsidiário com relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento, sempre havendo absorção, ainda que o outro delito seja mais levemente apenado;
C
não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de lesão, exigindo duplicidade de comportamento;
D
o crime de constrangimento ilegal não admite tentativa;
E
majora-se a pena quando se reúnem mais de 3 (três) pessoas para executar o crime ou houver emprego de arma de fogo.