Art. 1o
– Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a
quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a
partir de 1º de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem
dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta
Resolução.
Parágrafo Único – O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior
a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas características originais da carroçaria forem
alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data
determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo
desta Resolução.
Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes
veículos:
I – inacabados ou incompletos;
II – destinados à exportação;
III – caminhões-tratores;
IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens
muito longos;
V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado
nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;
VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados
ao projeto original do fabricante;
VII – viaturas militares;
VIII – de coleção.
Parágrafo Único – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e
decidirá quais veículos se enquadram no inciso V.
QUESTÃO DESATUALIZADA: RES. 152/03 REVOGADA PELA RES. 593/16
RESOLUÇÃO Nº 593 , DE 24 DE MAIO DE 2016. Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
Art. 4º Estão isentos da instalação do para-choque traseiro os seguintes veículos:
I – inacabados ou incompletos;
II – caminhões-tratores;
III – produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito (AET);
IV – aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização. Neste caso, a estrutura que substitui o parachoque deverá atender os esforços estabelecidos nos ensaios descritos no Item 4 do Anexo I, comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm;
V - veículos completos da categoria N2 e N3 que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;
VI – veículos de uso bélico;
VII – de coleção;
VIII – exclusivos para uso fora-de-estrada;
IX - destinados à exportação;
X – rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega-tudo).