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ID
89020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca dos requisitos técnicos de fabricação e instalação de párachoque traseiro para veículos de carga, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A OPÇÃO "b" - QUE TRANSCREVE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 152.
  • a)Erro da questão - a palavra TODOS pois não são todos, apenas os veículos acima de 4600kg de PBT, excluídos os veículos inacabados ou imcompletos; os destinados a exportação; caminhões tratores; produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos, aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nestas resoluções ( 805/95 e 152/03 ) seja incompatível com a sua utilização, após análise do DENATRAN, aqueles que possuam parachoque traseiro INCORPORADOS ao projeto original do fabricante, viaturas militares( não necessáriamente de uso bélico )me os veículos de coleção. COM ISSO Já são justificadas as demais questões!!!
    Observe que a acertiva b não diz que DEVEM usar parachoques... ela diz que devem atender o CONTRAN nas resoluções... essa redação não despresa as exceções!

    Vlw!!!
  • A disciplina deste assunto está, atualmente, dada pela Resolução 152/03. Vejamos as alternativas em confronto com o que dispõe tal resolução:
    -        Alternativa A:errada, pois a exigência existe, mas apenas para os veículos de carga cujo peso bruto total seja superior a 4.600 Kg, e não todos os veículos de carga, na forma do art. 1º da Resolução 152/03.
    -        Alternativa B:correta, pois reproduz na íntegra o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução 152/03.
    -        Alternativas C, D e E:estão todas erradas, pois os tipos de veículos mencionados não estão sujeitos à exigência, de acordo com o art. 2º da  Resolução 152/03.
  • Art. 1o

     – Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 

    quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a 

    partir de 1º de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem 

    dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta 

    Resolução. 

    Parágrafo Único – O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior 

    a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas características originais da carroçaria forem 

    alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data 

    determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo 

    desta Resolução. 

    Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes 

    veículos: 

    I – inacabados ou incompletos; 

    II – destinados à exportação; 

    III – caminhões-tratores; 

    IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens 

    muito longos; 

    V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado 

    nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização; 

    VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados 

    ao projeto original do fabricante; 

    VII – viaturas militares; 

    VIII – de coleção. 

    Parágrafo Único – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e 

    decidirá quais veículos se enquadram no inciso V. 


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. POIS A RESOLUÇÃO NUMERO 152/03 FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 593/16.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: RES. 152/03 REVOGADA PELA RES. 593/16

     

    RESOLUÇÃO Nº 593 , DE 24 DE MAIO DE 2016. Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.

     

    Art. 4º Estão isentos da instalação do para-choque traseiro os seguintes veículos:

    I – inacabados ou incompletos;

    II – caminhões-tratores;

    III – produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito (AET);

    IV – aqueles nos quais a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização. Neste caso, a estrutura que substitui o parachoque deverá atender os esforços estabelecidos nos ensaios descritos no Item 4 do Anexo I, comprovados por meio de relatório de ensaio, e ter altura máxima do solo de 450 mm;

    V - veículos completos da categoria N2 e N3 que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;

    VI – veículos de uso bélico;

    VII – de coleção;

    VIII – exclusivos para uso fora-de-estrada;

    IX - destinados à exportação;

    X – rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis (carrega-tudo).