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Alternativa "B"
b) o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de mal justo ou injusto e grave a qualquer pessoa, violando a liberdade psíquica; (Errado)
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
"a falta de consciência ou de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado afasta a possibilidade do crime. Neste caso, pode-se afirmar, haverá crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto."(Bitencourt)
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Vale lembrar também que existe uma corrente minoritária que entende NÃO haver o crime se havia descontrole emocional. Segundo a Maioria da doutrina, não importa se o agente se encontra calmo ou com os ânimos exaltados.
Já se tratando de funcionário público como sujeito ativo do crime o delito configurado é abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898/1965.
Bons Estudos!
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Se prestar atenção na questão já se tem 50% de chance de acerto, basta observar que a alternativa b é o contrário do que diz a c, eliminando assim todas as outras alternativas.
Quanto aos comentários principais a respeito do conteúdo os colegas a cima já elucidaram o problema.
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Ameaça:
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa pode praticar o crime de ameaça.Trata-se de crime comum.Em caso de conduta de funcionário público no exercício de suas funções,pode a ameaça integrar crime de abuso de autoridade(art 3 da Lei n 4898 de 9-12-65)
Sujeito Passivo:
São vítimas dos delitos as pessoas físicas determinada que têm capacidade de entender e,portanto estão sujeitas à intimidaçao
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As alternativas de letras "b" e "c" fazem referência ao sujeito passivo sendo qualquer pessoa. Porém, para ser sujeito passivo no crime supracitado na questão é necessário que a pessoa tenha capacidade de entedimento.
Portanto, julgo as duas alternativas como sendo falsas.
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Data venia, entendo que somente a alternativa "b" está incorreta, visto que a ameaça de mal justo não induz ao crime em questão. Quanto ao fato de o examinador dizer a qualquer pessoa, entendo não haver equivoco, uma vez que a ameaça pode ser indireta (ou reflexa) conforme expõe a doutrina. Assim, o mal justo pode ser prometido a qualquer pessoa, devendo, contudo, a pessoa ameaçada deve ter discernimento. Assim, se A ameaça B, dizendo que matará seu filho recém nascido (nesse caso o filho é qualquer pessoa) restará configurado o crime de ameaça e o mal injusto e grave terá sido prometido a uma pessoa sem discernimento.
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Gabarito: B
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A conduta consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto e, para que possa intimidar, o mal também deve ser grave. Rogério Sanches faz a ressalva de que para aferição da figura típica deve ser levado em consideração a individualidade da vítima, de forma que as circunstâncias do caso concreto demonstrarão se houve ou não crime.
Fonte: Rogério Sanches - parte especial. 2020.
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GABARITO - B
B) o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de mal justo ou injusto e grave a qualquer pessoa, violando a liberdade psíquica;
Prega a doutrina que o mal deve ser INJUSTO E GRAVE.
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A) a ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vitima;
Segundo a doutrina, deve ser capaz de causar temor na vítima e afetar a sua tranquilidade.
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D) a falta de consciência ou de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado afasta a possibilidade do crime;
O sujeito deve ter capacidade de autodeterminação assim, não podem ser sujeitos passivos:
I Crianças , Doentes mentais , pessoas com tenra idade.
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E) a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
Art. 147, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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O sujeito passivo deve compreender que a ele foi prometido MAL GRAVE e INJUSTO, caso contrário o fato não é punido.
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AMEAÇA
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
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Em relação ao item A existem divergências doutrinárias.