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ID
890233
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta no tocante ao trabalhador rural:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

  • Gabarito: Letra E. Esta é a alternativa incorreta dentre as apresentadas.

    Comentando as outras alternativas:

    a) o desconto salarial da alimentação tem por base o salário minimo; (CORRETA)
    De acordo com a Lei 5.889/73, Art. 9º: "Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;"
     
     
    b) o trabalho noturno executado na pecuária é aquele realizado das 20h às 4h; (CORRETA)
     
    Art. 7º da mesma lei: “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
     
    TRABALHO NOTURNO RURAL:
     
    . LAVOURA: 21 às 5 horas.
     
    . PECUÁRIA: 20 às 4 horas. (Para memorizar, sempre lembro de “Pecuatro”, que associa o nome “pecuária” às 4 horas que é o horário de término do trabalho).
     
     
     c) o intervalo intrajornada deve observar os usos e costumes da região, não se computando na duração do trabalho; (CORRETA)
     
    INTERVALO INTRAJORNADA: Art. 5º da mesma lei: “Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.”
     

     INTERVALO INTERJORNADA: Continuação do art. 5º: “Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”.

    Continua...
  • d) nos serviços intermitentes, a interrupção do trabalho é de, no minimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa diária; (CORRETA)
     
    Segundo o Decreto 73.626/74, que aprova Regulamento da lei 5.889/73, em seu artigo 10º, parágrafo único:
     
     “Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa”.
     
     
    e) tem limitado o desconto da moradia em, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo. (INCORRETA)
    Lei 5.889/73: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
     
     
    CUIDADO!!!

     
    Não confundir com o que prevê a CLT, ao falar sobre remuneração, em relação ao “Salário utilidade” ou “Salário in natura”, previsto no Art. 458, § 3º
     
    “A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual”.
     
    Habitação: 25 % do salário contratual.
     
    Alimentação: 20 % do salário contratual.
     
    Ou seja, exatamente o contrário do que prevê a lei 5.889/73, parágrafo 9º.!
  • Muito bons seus comentários Artur.

    com relação à diferença entre trabalhador rural e urbano, e os percentuais de habitação e alimentação, também há mais uma diferença. Enquanto o rural se refere a percentual do SALÁRIO MÍNIMO, o urbano se refere à percentual do SALÁRIO CONTRATADO. 

  • Há ainda outra observação a ser feita: a utilidade do trabalhador RURAL exige que seja expressamente autorizado o desconto pelo empregado, senão é considerado nulo de pleno direito. O que não ocorre para o empregado da CLT.

    "Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    c) adiantamentos em dinheiro.

    § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito."

    Portanto, são 3 diferenças quanto ao empregado urbano: os percentuais, a base de cálculo e a necessidade de autorização.