Há ainda outra observação a ser feita: a utilidade do trabalhador RURAL exige que seja expressamente autorizado o desconto pelo empregado, senão é considerado nulo de pleno direito. O que não ocorre para o empregado da CLT.
"Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito."
Portanto, são 3 diferenças quanto ao empregado urbano: os percentuais, a base de cálculo e a necessidade de autorização.