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                                	Reza o artigo 118 da Lei 8213 de 24/12/91, "verbis": 	Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente 	  
 
 Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4990/acidentes-de-trabalho/3#ixzz2LYmUs4Ry
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                                Gabarito: E
 Quanto às demais alternativas, todas estão equivocadas, vejamos:
 
 a) a do dirigente sindical, mesmo que suplente, compreende o periodo entre a eleição e 1 (um) ano após o término do mandato;
 Art. 8º, VIII, CF -é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
 
 b) a do presidente da CIPA compreende desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato;
 Art. 10, II, alínea "a", ADCT
 II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
 a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
 Art. 164, § 5º, CLT - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
 	c) a da gestante compreende o periodo entre a concepção até 5 (cinco) meses após o parto; 
 Art. 10, II, alínea "b", ADCT -
 II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
 b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
 d) a de todos os membros da comissão de conciliação prévia se estende até 1 (um) ano após o término do mandato;
 Art. 625-B, CLT, § 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
 
 e) a do empregado que sofreu acidente de trabalho se estende até 1 (um) ano após a cessação do auxilio-doença acidentário, mesmo que continue percebendo o auxilio- acidente. Já explicada acima =]
 
 
 Bons estudos!
 
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                                A alternativa E também não está correta, porque a estabilidade é no período de 12 (DOZE) MESES, e não um ano, como diz a questão. 
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                                atenção, o presidente da CIPA NÃO TEM ESTABILIDADE. É um cargo INDICADO pelo empregador. 
 
 Ademais, alguém saberia identificar a diferença entre auxílio doença acidentário e auxílio - acidente? 
 
 
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                                Kássia Líriam, a bem grosso modo: Auxílio Doença Acidentário - É o benefício previsto para quem sofre acidente do trabalho. Substituti o salário do segurado. Permite estabilidade do art. 118 da Lei 8.213. Código 91. Auxílio Acidente - É o previsto para quem sofre redução da capacidade laborativa. Não substitui o salário do segurado. Permite recebimento mesmo depois do retorno ao trabalho, compensação pela redução sofrida na lesão que não se consolidou. Cessa com a aposentadoria. 
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                                questão deveria ser anulada, pois a letra da lei diz NO MÍNIMO 12 MESES e não 1 ano