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ID
890275
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, efetuada no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

    Lei 9882 - Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    É a chamada modulação de efeitos.
    •  b) por se tratar de declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal deverá reconhecer seus efeitos "ex tunc"; - Errado. 
    • Lei 9882 - Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    • A modulação dos efeitos acarreta em efeito ex nunc.
    •  c) embora tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido, produzirá efeitos apenas para o futuro; Errada
    •  A regra é que os efeitos sejam ex tunc, retroativos.
    • Lei 9882 - Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

      § 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    •  d) o relator não poderà conceder liminar, uma vez que essa competência é privativa do plenário do STF; errada

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    •  e) a argüição de descumprimento de preceito fundamental é regra de eficácia contida, uma vez que ainda não foi regulamentada por norma infraconstitucional. ERRADA
    a ADPF já está regulamentada, desde 1999, pela lei 9882.
  • Vou colacionar na íntegra o comentário da colega Milena Carvalho, que em uma questão anterior, colocou sua fundamentação citando a fonte e que é válido e preciso para resposta correta:

    "Em regra, qualquer que tenha sido o orgão prolator da decisão ( juiz singular, tribunais regionais ou tribunais superiores - inclusive STF), os efeitos desta em controle difuso/incidental  é inter partes e ex tunc, sem efeito vinculante. A pronúncia da inconstitucionalidade da lei não a retira do ordenamento jurídico, continuando a viger em relação a terceiros que não tenham sido parte na ação.
    Mas, o STF poderá por 2/3 dos seus membros, por razões de segurança jurídica ou relevante interesse siocial, modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou mesmo, fixando outro momento para início da eficácia da decisão.

    Caso a decisão no controle difuso tenha sido proferida pelo próprio STF,  poderá ( é faculdade do SF) ocorrer a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por meio de suspensão da execução da lei  por ato do Senado Federal ( resolução), ou por meio de aprovação de súmula vinculante, tendo nestes casos eficácia geral (erga omnes) e a suspensão da lei pelo Senado, efeitos ex tunc.

    Fonte : Direito Constitucional ( MA e VP)"