SóProvas


ID
890278
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Qual das assertivas abaixo é incompativel com a Constituição da República Federativa do Brasil:

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada está prevista no art. 5o, XXXVI, da CF/88:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Portanto, a coisa julgada é um direito fundamental e, por isso, não poderá ser suprimido (cláusula pétrea), conforme o dispositivo abaixo:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • As questões b e c estão em desacordo com a CF/88.

    Acerca da coisa julgada, o colega acima já explanou, mas veja o que diz a CF sobre a emenda:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
     
  • C) não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário !!!

    d) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal; 

     

    ALGUÉM PODERIA ESCLARECER MELHOR ISSO?

  • Apenas recordando o conceito de Poder Constituinte derivado.

    O poder constituinte derivado se subdivide em:
    a) Derivado-Reformador: que reformula e atualiza a Constituição virgente, mediante a alteração, supressão ou inserção de normas., é um poder de direito, uma vez que é instituido pelo poder constituinte originário e se manifesta de acordo com as limitações prevista na Carta em vigor, é subordinado, pois esta limitado ao poder constituinte originário e se encontra abaixo dele. (art. 60 § 4º limitações: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal....)
    b) derivado-decorrente: é aquele atribuido aos Estados-Membros para elaborar a constituição estadual. (art. 25 CF) e art. 11 ADCT.
  • Também gostaria de maiores esclarecimentos sobre a alternativa 'b': "não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário;"

    Grata.

  • Apenas a letra C está em desacordo com a CF.

    As demais estão de acordo com a CF.

    Ou vocês estão vendo algum membro do judiciário (CF, art. 60) que pode propor emenda?
  • letra a -  nossa costituição é rígida e passível de alteração só que o procedimento é complexo mais dificultoso, há restrições sim quanto ao objeto da proposta de alteração e está no art 60 da CF que são as cláusulas pétreas.

    letra b Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    letra co poder constituinte derivado não pode deliberar sobre proposta de emenda constitucional visando a suprimir a garantia da coisa julgada, porque as cláusulas pétreas não podem ser suprimidas ou abolidas só poderá ser alterada para aumentar alcance delas.

    letra d -  Art.60 Parágrafo 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Essa é uma limitação circunstancial da CF

    letra e
    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ( A meu ver estaria errada porque nesse texto da CF fala da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e não e 
  • Newma...
    A CF cita E e não OU. Veja:

    À Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Trata-se do parágrafo 3 do art. 60, e não do inciso I do art. 60, CF.

  • Felipe e Debora, não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário, pois a CF é clara ao dispor que a proposta poderá ser feita pelo Poder LEGISLATIVO, através de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo poder EXECUTIVO, através do Presidente da República; e também por  mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    Ou seja, nenhum membro do Poder Judiciário é legitimado para tanto.

  • O erro dos colegas Felipe e debora foi não ler com atenção ao enunciado (NÃO IMCOMPATÍVEL)
  • Corrigindo o colega Tiago, nem todos os direitos fundamentais não podem ser alterados por emenda constitucional, somente os direitos individuais, conforme redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Direito individual é espécie dos Direitos Fundamentais.
  • A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: 

    a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos; 

    b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º; 

    c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos; 

    d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14; 

    e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Esta elencado no artigo 17.

    Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas.

    Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais

  • GABARITO: C

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • questão passivel de anulação. Alguém poderia explicar?