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                                A coisa julgada está prevista no art. 5o, XXXVI, da CF/88:
 
 	XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Portanto, a coisa julgada é um direito fundamental e, por isso, não poderá ser suprimido (cláusula pétrea), conforme o dispositivo abaixo:
 
 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:	I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 	II - do Presidente da República; 	III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 	§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 	§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 	§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 	§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 	I - a forma federativa de Estado; 	II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 	III - a separação dos Poderes; 	IV - os direitos e garantias individuais. 	§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
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                                As questões b e c estão em desacordo com a CF/88.
 
 Acerca da coisa julgada, o colega acima já explanou, mas veja o que diz a CF sobre a emenda:
 	Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 	I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 	II – do Presidente da República; 	III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 	§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 	§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 	§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
 
 
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                                	C) não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário !!!
 
 d) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal;
 
	ALGUÉM PODERIA ESCLARECER MELHOR ISSO? 
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                                Apenas recordando o conceito de Poder Constituinte derivado.
 
 O poder constituinte derivado se subdivide em:
 a) Derivado-Reformador: que reformula e atualiza a Constituição virgente, mediante a alteração, supressão ou inserção de normas., é um poder de direito, uma vez que é instituido pelo poder constituinte originário e se manifesta de acordo com as limitações prevista na Carta em vigor, é subordinado, pois esta limitado ao poder constituinte originário e se encontra abaixo dele. (art. 60 § 4º limitações: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal....)
 b) derivado-decorrente: é aquele atribuido aos Estados-Membros para elaborar a constituição estadual. (art. 25 CF) e art. 11 ADCT.
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                                	Também gostaria de maiores esclarecimentos sobre a alternativa 'b': "não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário;"
 
 Grata.
 
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                                Apenas a letra C está em desacordo com a CF.
 
 As demais estão de acordo com a CF.
 
 Ou vocês estão vendo algum membro do judiciário (CF, art. 60) que pode propor emenda?
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                                letra a -  nossa costituição é rígida e passível de alteração só que o procedimento é complexo mais dificultoso, há restrições sim quanto ao objeto da proposta de alteração e está no art 60 da CF que são as cláusulas pétreas.
 
 letra b - Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
 I - Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
 II - do Presidente da República;
 III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
 
 letra c - o poder constituinte derivado não pode deliberar sobre proposta de emenda constitucional visando a suprimir a garantia da coisa julgada, porque as cláusulas pétreas não podem ser suprimidas ou abolidas só poderá ser alterada para aumentar alcance delas.
 
 letra d -  Art.60 Parágrafo 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Essa é uma limitação circunstancial da CF
 
 letra e - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
 I - Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ( A meu ver estaria errada porque nesse texto da CF fala da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e não e
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                                Newma...
 A CF cita E e não OU. Veja:
 
 	À Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
 
 Trata-se do parágrafo 3 do art. 60, e não do inciso I do art. 60, CF.
 
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                                	Felipe e Debora, não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário, pois a CF é clara ao dispor que a proposta poderá ser feita pelo Poder LEGISLATIVO, através de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo poder EXECUTIVO, através do Presidente da República; e também por  mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
 Ou seja, nenhum membro do Poder Judiciário é legitimado para tanto.
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                                O erro dos colegas Felipe e debora foi não ler com atenção ao enunciado (NÃO IMCOMPATÍVEL)
                            
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                                Corrigindo o colega Tiago, nem todos os direitos fundamentais não podem ser alterados por emenda constitucional, somente os direitos individuais, conforme redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Direito individual é espécie dos Direitos Fundamentais.
                            
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                                A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos:  a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos;  b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;  c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;  d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14;  e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Esta elencado no artigo 17. Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais 
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                                GABARITO: C Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88 Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP Vo – Voto SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico Se – Separação dos poderes Fo – Forma federativa de Estado Di – Direitos e garantias individuais 
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                                questão passivel de anulação. Alguém poderia explicar?