-
A coisa julgada está prevista no art. 5o, XXXVI, da CF/88:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Portanto, a coisa julgada é um direito fundamental e, por isso, não poderá ser suprimido (cláusula pétrea), conforme o dispositivo abaixo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
As questões b e c estão em desacordo com a CF/88.
Acerca da coisa julgada, o colega acima já explanou, mas veja o que diz a CF sobre a emenda:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
-
C) não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário !!!
d) a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal;
ALGUÉM PODERIA ESCLARECER MELHOR ISSO?
-
Apenas recordando o conceito de Poder Constituinte derivado.
O poder constituinte derivado se subdivide em:
a) Derivado-Reformador: que reformula e atualiza a Constituição virgente, mediante a alteração, supressão ou inserção de normas., é um poder de direito, uma vez que é instituido pelo poder constituinte originário e se manifesta de acordo com as limitações prevista na Carta em vigor, é subordinado, pois esta limitado ao poder constituinte originário e se encontra abaixo dele. (art. 60 § 4º limitações: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal....)
b) derivado-decorrente: é aquele atribuido aos Estados-Membros para elaborar a constituição estadual. (art. 25 CF) e art. 11 ADCT.
-
Também gostaria de maiores esclarecimentos sobre a alternativa 'b': "não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário;"
Grata.
-
Apenas a letra C está em desacordo com a CF.
As demais estão de acordo com a CF.
Ou vocês estão vendo algum membro do judiciário (CF, art. 60) que pode propor emenda?
-
letra a - nossa costituição é rígida e passível de alteração só que o procedimento é complexo mais dificultoso, há restrições sim quanto ao objeto da proposta de alteração e está no art 60 da CF que são as cláusulas pétreas.
letra b - Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
letra c - o poder constituinte derivado não pode deliberar sobre proposta de emenda constitucional visando a suprimir a garantia da coisa julgada, porque as cláusulas pétreas não podem ser suprimidas ou abolidas só poderá ser alterada para aumentar alcance delas.
letra d - Art.60 Parágrafo 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Essa é uma limitação circunstancial da CF
letra e - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ( A meu ver estaria errada porque nesse texto da CF fala da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e não e
-
Newma...
A CF cita E e não OU. Veja:
À Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Trata-se do parágrafo 3 do art. 60, e não do inciso I do art. 60, CF.
-
Felipe e Debora, não poderá haver proposta de emenda constitucional efetuada pelo Poder Judiciário, pois a CF é clara ao dispor que a proposta poderá ser feita pelo Poder LEGISLATIVO, através de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo poder EXECUTIVO, através do Presidente da República; e também por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Ou seja, nenhum membro do Poder Judiciário é legitimado para tanto.
-
O erro dos colegas Felipe e debora foi não ler com atenção ao enunciado (NÃO IMCOMPATÍVEL)
-
Corrigindo o colega Tiago, nem todos os direitos fundamentais não podem ser alterados por emenda constitucional, somente os direitos individuais, conforme redação do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Direito individual é espécie dos Direitos Fundamentais.
-
A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos:
a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos;
b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;
c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;
d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Esta elencado no artigo 14;
e- Direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Esta elencado no artigo 17.
Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas.
Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais
-
GABARITO: C
Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
-
questão passivel de anulação. Alguém poderia explicar?