"O artigo 114, VIII, da Constituição contempla a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" (grifei).
Amparada no referido dispositivo constitucional, a Súmula nº 368, I, mantida pelo Pleno do TST na sessão do dia 17/11/2008, contempla que "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição" (grifei).