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ID
89029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das normas e dos procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, da realização dos exames, da expedição de documentos de habilitação, dos cursos de formação, especializados e de reciclagem e outras providências, assinale a opção correta de acordo com resolução pertinente do CONTRAN.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 29 da res. 168/04 diz "O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil."
  • Foi revogado este artigo desta resolução pelo (Revogado pela Resolução Contran 360/2010),
    um abraço e bons estudos.
  • Realmente, o art. 29 e seguintes que tratam do candidato ou condutor estrangeiro da resolução 168 do CONTRAN foram revogados pela resolução 360/2010.
  • resposta alternativa D.
    Pro cespe reposta incompleta é certa. Cuidado!
    Complementação: ....no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
  •  
    -        Alternativa A:errada, pois a Resolução 168/04 estabelece, em seu art. 2º, os requisitos obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e da Carteira  Nacional de Habilitação – CNH, que são: “I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.”
    -        Alternativa B:errada, pois o §2º do art. 2º da Resolução 168 expressamente prevê tal possibilidade: “§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas”.
    -        Alternativa C:errada, pois na forma do art. 3º da Resolução 168, o exame de aptidão e a avaliação psicológica são duas avaliações diferentes as quais deve se submeter o candidato à obtenção da CNH ou da ACC, não podendo as mesmas substituírem-se.
    -        Alternativa D: correta, por decorrência de diversas previsões legais, que estão consolidadas no que diz o art. 1º da Resolução 360/2010 do CONTRAN, que assim dispõe: “O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
    -        Alternativa E:errada, pois a providência de recolhimento e retenção do documento do infrator estrangeiro é possível, na forma do art. 3º da Resolução 360/2010.
  • RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

    Questão CORRETA foi alterada também..

    Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

    E para quem estava com dúvidas sobre a questa D ai vai..

    Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

    I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;

    II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

    III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

    Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

  • Acrescentando o comentário dos colegas: 

     

    As regras da alternativa D não terão caráter de obrigatoriedade aos Diplomatas ou Cônsules de Carreira e àqueles a eles equiparados. Estes poderão continuar dirigindo com o documento de habilitação de seus países de origem por tempo indeterminado. 


  • -        Alternativa A:errada, pois a Resolução 168/04 estabelece, em seu art. 2º, os requisitos obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e da Carteira  Nacional de Habilitação – CNH, que são: “I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.”
    -        Alternativa B:errada, pois o §2º do art. 2º da Resolução 168 expressamente prevê tal possibilidade: “§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas”.
    -        Alternativa C:errada, pois na forma do art. 3º da Resolução 168, o exame de aptidão e a avaliação psicológica são duas avaliações diferentes as quais deve se submeter o candidato à obtenção da CNH ou da ACC, não podendo as mesmas substituírem-se.
    -        Alternativa D: correta, por decorrência de diversas previsões legais, que estão consolidadas no que diz o art. 1º da Resolução 360/2010 do CONTRAN, que assim dispõe: “O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
    -        Alternativa E:errada, pois a providência de recolhimento e retenção do documento do infrator estrangeiro é possível, na forma do art. 3º da Resolução 360/2010.

  • Afinal, é requisito ter CPF ou não?

  • Daniel 

    É requisito SIM ter CPF. É citado:

    O CTB traz, no seu artigo 159, de forma indireta, a necessidade de se incluir o CPF do condutor na CNH:

    Esta disposição também está contida, de forma indireta, na Resolução 598/2016 e 718/2017.

    De forma bastante direta, a apresentação do CPF no início do processo habilitatório é prevista, de forma direta, pela Resolução 168/04 do CONTRAN.

    Extensivo PRF - Quebrando as Bancas

  • ☠️ GAB D ☠️

    Art. 29 da res. 168/04 : "O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil."

  • ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores)

  • RES 168 NAO CAIRA NO PRF 2021.

  • Resolução 360/10

    GAB = D

    Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

  • Sobre a alternativa E (Res. 360/10)

    Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

    I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;

    II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

    III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional. Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores