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O Art. 29 da res. 168/04 diz "O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil."
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Foi revogado este artigo desta resolução pelo (Revogado pela Resolução Contran 360/2010),
um abraço e bons estudos.
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Realmente, o art. 29 e seguintes que tratam do candidato ou condutor estrangeiro da resolução 168 do CONTRAN foram revogados pela resolução 360/2010.
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resposta alternativa D.
Pro cespe reposta incompleta é certa. Cuidado!
Complementação: ....no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
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- Alternativa A:errada, pois a Resolução 168/04 estabelece, em seu art. 2º, os requisitos obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que são: “I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.”
- Alternativa B:errada, pois o §2º do art. 2º da Resolução 168 expressamente prevê tal possibilidade: “§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas”.
- Alternativa C:errada, pois na forma do art. 3º da Resolução 168, o exame de aptidão e a avaliação psicológica são duas avaliações diferentes as quais deve se submeter o candidato à obtenção da CNH ou da ACC, não podendo as mesmas substituírem-se.
- Alternativa D: correta, por decorrência de diversas previsões legais, que estão consolidadas no que diz o art. 1º da Resolução 360/2010 do CONTRAN, que assim dispõe: “O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
- Alternativa E:errada, pois a providência de recolhimento e retenção do documento do infrator estrangeiro é possível, na forma do art. 3º da Resolução 360/2010.
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RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
Questão CORRETA foi alterada também..
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
E para quem estava com dúvidas sobre a questa D ai vai..
Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;
III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
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Acrescentando o comentário dos colegas:
As regras da alternativa D não terão caráter de obrigatoriedade aos Diplomatas ou Cônsules de Carreira e àqueles a eles equiparados. Estes poderão continuar dirigindo com o documento de habilitação de seus países de origem por tempo indeterminado.
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- Alternativa A:errada, pois a Resolução 168/04 estabelece, em seu art. 2º, os requisitos obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que são: “I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.”
- Alternativa B:errada, pois o §2º do art. 2º da Resolução 168 expressamente prevê tal possibilidade: “§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas”.
- Alternativa C:errada, pois na forma do art. 3º da Resolução 168, o exame de aptidão e a avaliação psicológica são duas avaliações diferentes as quais deve se submeter o candidato à obtenção da CNH ou da ACC, não podendo as mesmas substituírem-se.
- Alternativa D: correta, por decorrência de diversas previsões legais, que estão consolidadas no que diz o art. 1º da Resolução 360/2010 do CONTRAN, que assim dispõe: “O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
- Alternativa E:errada, pois a providência de recolhimento e retenção do documento do infrator estrangeiro é possível, na forma do art. 3º da Resolução 360/2010.
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Afinal, é requisito ter CPF ou não?
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Daniel
É requisito SIM ter CPF. É citado:
O CTB traz, no seu artigo 159, de forma indireta, a necessidade de se incluir o CPF do condutor na CNH:
Esta disposição também está contida, de forma indireta, na Resolução 598/2016 e 718/2017.
De forma bastante direta, a apresentação do CPF no início do processo habilitatório é prevista, de forma direta, pela Resolução 168/04 do CONTRAN.
Extensivo PRF - Quebrando as Bancas
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☠️ GAB D ☠️
➥ Art. 29 da res. 168/04 : "O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil."
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ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores)
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RES 168 NAO CAIRA NO PRF 2021.
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Resolução 360/10
GAB = D
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
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Sobre a alternativa E (Res. 360/10)
Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;
III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional. Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores