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ID
890335
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à recuperação judicial, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
    § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso. (sim está escrito dessa forma na Lei).

    B) CORRETA.


    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

            I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

            II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

            III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

            IV – qualquer credor.

    c) CORRETA.


     Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    III – alteração do controle societário;

    D) INCORRETA.


     Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


    E) CORRETA.
      Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
      § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
  • A letra B está prevista no artigo 48, parágrafo único, da Lei 11.101/05:

    Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.



  • O erro da alternativa "d" consiste exatamente na modificação do numero máximo de salários mínimos estabelecidos. O que superar a cinco salários mínimos se submeteria ao prazo superior a 30 dias.