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RESOLUÇÃO Nº 274 DE 25 DE ABRIL DE 2008
Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
Art. 6º A Autorização Especial de Transito – AET, expedida pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos – CTV, expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Município
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A resolução 274 foi revogada pela Resolução do CONTRAN n0 305.
Bons estudos.
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Letra D
Resuminho de AET
1- Excedeu as dimensões deve possuir AET com validade de 1 ano para transitar na via.
Altura: até 4,70 dispensa-se AET;
ALtura: + 4,70 até 4,95 pode-se dispensar AET se a largura estiver OK (2,60m ou "3m CTV ou CTVP para transporte de chassis de ônibus ou caminhão)
Comprimento:
Veículo simples : Até 14m
Veículo articulado: até 22,40m desde que a distância entre os eixox extremos não ultrapasse 17,47m
Veículo com reboque: até 22,40
OBS: o trânsito via de regra é de dia.
Exceções: (pode à noite)
Comprimento até 19,80m. Vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido até o comprimento de 22,40m.
Em pista simples desde que vazio ou com carga só em baixo.
Velocidade máxima 80km/h
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observar que a Resolução 274/08 foi revogada pela resolução 305/09, portanto o tópico está desatualizado. Mas a questão ainda se mantém, apenas os fundamentos são diversos.
Atenção ao fato de que a Resolução 274/2008 foi revogada pela Resolução 305/2009, embora grande parte do conteúdo tenha se mantido. Mas vamos analisar a questão com base nos dispositivos da Resolução mais recente, pois é ela que está em vigor:
- Alternativa A:errada, pois sempre que houver excesso nas dimensões será necessária a Autorização Especial de Trânsito, conforme demonstra o art. 1º da Resolução 305: “Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos – CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 210/2006 – CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito – AET, em conformidade com as configurações previstas nos Anexos I e II.”
- Alternativa B:errada, pois este conceito não é completo, sendo o mesmo determinado pelo §1º do art. 1º da Resolução 305: “§ 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.”
- Alternativa C:errada, por causa da expressão “obrigatoriamente sempre”. Afinal, de fato a regra é que tais transportes se deem entre o amanhecer e o pôr-do-sol, com velocidade de até 80Km/h, mas há diversas exceções dadas pela Resolução em seu art. 4º, como, por exemplo, a hipótese do §1º: “Para Combinações cujo comprimento seja de, no máximo, 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput;”
- Alternativa D: correta, com base na antiga Resolução 285/08, por reproduzir o seu art. 6º. Mas deve-se ter muito cuidado, pois houve uma sensível modificação nesse ponto, sendo de vital importância a leitura completa do art. 6º da atual Resolução 305/09, que dá a disciplina exata em vigor sobre o tema.
- Alternativa E:errada, pois obviamente a emissão da autorização não elide a responsabilidade do transportador. E é este o teor do art. 9º da Resolução 305: “O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.”
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RESOLUÇÃO Nº 305 DE 06 DE MARÇO DE 2009
Art. 6º A Autorização Especial de Transito – AET, expedida pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano
§ 1º Na data da entrada em vigor desta Resolução, terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante a apresentação do Laudo Técnico abaixo especificado e do Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV.
§ 2º O Laudo Técnico deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade, junto com o proprietário do veículo, atestando que a operação se desenvolve dentro das condições de segurança estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º A validade da Autorização Especial de Trânsito - AET será coincidente com a do licenciamento anual do caminhão-trator.
§ 4º A autorização somente será concedida ou renovada após apresentação de laudo técnico da Combinação para Transporte de Veículos – CTV ou das Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.
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RESOLUÇÃO Nº 274 DE 25 DE ABRIL DE 2008 Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
Art. 6º A Autorização Especial de Transito – AET, expedida pela autoridade competente, terá validade máxima de 1 (um) ano e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos – CTV, expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios.
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As respostas também estão na RESOLUÇÃO 735/2018 - que cai na PRF 2018!
A) Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 e suas sucedâneas, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito - AET, em conformidade com esta Resolução.
B) ART 1 § 1º Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos - CTV o veículo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.
C) Art. 4º O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos - CTV e de Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e sua velocidade máxima de 80 km/h.
§ 1º Não se aplica a restrição quanto ao horário de trânsito contida no caput para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).
§ 2º Será admitido o trânsito noturno das Combinações que apresentem comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 23,00 m (vinte três metros) nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.
§ 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador.
§ 4º Poderão ser adotados horários distintos dos estabelecidos por esta Resolução em trechos específicos, mediante proposição da autoridade competente com circunscrição sobre a via.
D) CORRETO - A Autorização Especial de Trânsito - AET expedida pela autoridade competente terá validade máxima de 1 (um) ano.
E) Art. 9º O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que, pelo seu gabarito e sua geometria, não permitam o trânsito dessas combinações.
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Marquei B sabendo que faltava falar dos chassis.
Minha dúvida ficou entre a B e a D porque na D ele fala que a AET é expedida pelo órgão executivo rodoviário da União. Eu não achei isso na resolução.
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A questão está desatualizada. Na antiga resolução que tratava sobre o assunto (274/2008), o art. 6º previa a regra do órgão que expedia a AET (...expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e Municípios). Todavia, a resolução atualmente em vigor (735/2018) não traz mais essa regra, limitando-se a dispor que a AET será expedida pela autoridade competente e terá validade por no máximo um ano:
Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito – AET expedida pela autoridade competente terá validade máxima de 1 (um) ano.