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ID
890359
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o tratamento diferenciado concedido à diplomacia e ao serviço consular, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETAArtigo 3º do Decreto 56.435/65: As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
    a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
    b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional.
    Artigo 14 do Decreto 56.435/65: 1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes: a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente.
     
    Doutrinariamente Diplomatas são todas as pessoas que fazem parte do corpo diplomático (no caso aqui especificado, embaixador e quadro de pessoal da embaixada que tenha poder de representação do pais no estrangeiro).

    Letra B – CORRETA – Artigo 5º do Decreto 61.078/67: Funções Consulares. As funções consulares consistem em: [...] b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 29do Decreto 56.435/65: A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 31do Decreto 56.435/65: 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa.
    Artigo 1º do Decreto 56.435/65: Para os efeitos da presente Convenção:
    a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
    b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
    c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
    d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
    e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
    f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
    g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
    h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.
  • continuação ...

    Letra E – CORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – Artigo 31do Decreto 56.435/65: 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
    Artigo 44 do Decreto 61.078/67: Obrigação de prestar depoimento 1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
    Como se vê o texto legal difere da alternativa apresentada, o que a torne incorreta.