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ID
89044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à metodologia de aferição do peso de veículos estabelecida em resolução pertinente do CONTRAN.

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.E) Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
  • A) Art. 1º. Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.I - Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;b) placas dianteiras e traseiras;c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;d) luzes;e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;f) tubos de admissão de ar;g) batentes;h) degraus e estribos de acesso;i) borrachas;j) plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;k) dispositivos de engate do veículo a motor.Parágrafo Único. A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base, a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.B)Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.C) Art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
  •  
    -        Alternativa A:errada, pois a regra é a de que os acessórios são considerados nesse medição, na forma do art. 1º da Resolução 258/2007: “Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.”
    -        Alternativa B:correta, pois esta alternativa é o exato teor do art. 4º da Resolução 258/07.
    -        Alternativa C:errada, pois, de fato, a multa aplicada só incidirá sobre o que exceder a tolerância. Porém, não é possível que o veículo siga viagem sem sanar a irregularidade se o acréscimo não exceder 10%, como mencionado na questão. Chamo a atenção, porém, para as resoluções 403 e 430 que aumentaram a tolerância de 5 para 7,5%, embora tal previsão tenha validade somente até o dia 31/12/2013, ao menos por enquanto, possuindo, portanto, data para perder o vigor se não for editada nova resolução no mesmo sentido.
    -        Alternativa D: errada, pois a previsão se dá no sentido de que quando for dispensado o transbordo ou o remanejamento da carga excedente deverá o veículo ser conduzido ao depósito, consoante o art. 8º da Resolução 258: “Art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança. § 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.”
    -        Alternativa E:errada, pois o CTB admite expressamente que o agente competente para a lavratura do auto de infração seja servidor civil celetista, conforme o art. 280, §4º: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
  • foco!

    gabarito B

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


    Gabarito Letra B!

  • Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

           

             § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

     

            § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

            § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

     

     

    GAB: B

  • Art. 1 o . Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção. I - Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos: a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas; b) placas dianteiras e traseiras; c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados; d) luzes; e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares; f) tubos de admissão de ar; g) batentes; h) degraus e estribos de acesso; i) borrachas; j) plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm; k) dispositivos de engate do veículo a motor. Parágrafo Único - A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base, a ponta da lança e o suporte dos contrapesos. Art. 2º. Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor. Art.3 o . Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora. Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal. Art. 5 o . Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica. Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.

  • Letra B

    literalidade do art. 4 da Resolução 258/07 do CONTRAN


    “Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem 

    (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.”

  • Erro da Letra D

    Nos casos em que não for possível, no local da fiscalização, o remanejamento ou transbordo da carga, por ser esta perecível, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, com a carga, e só serão liberados o veículo e a carga após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

    O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada

  • GABARITO LETRA - B


    A) Para efeito da classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da extremidade dianteira do veículo ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, não incluídos os acessórios.

    Resolução 258/2007 - Art 1 - (...) inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.


    C) Art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância. Parágrafo único. O

    veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.


    D) O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.


    E) AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

  • Segundo o artigo 8o da Resolução CONTRAN no 258/07,a critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

  • A) contran 258 Art. 1º Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção. ERRADA

    B) contran 258 Art. 4º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal. CERTA

    C) contran 258 Art. 7º Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

    Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução. ERRADA

    D) contran 258 Art. 8º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

    § 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

    § 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros. ERRADA

    E) ctb anexo I: AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. ERRADA

  • GABARITO B, A FISCALIZAÇÃO DE PESAGEM SE DARÁ POR MEIO DE:

    *BALANÇA- REGULARMENTE TESTADA

    OU

    *DOCUMENTO FÍSCAL COM AS DEVIDAS CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES DE CARGA.

  • Resolução 803/20

    a) Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

    b) Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

    c) Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

    § 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

    § 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.

    d) Art. 9º O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.

    § 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.

    § 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

    e) O agente da autoridade de trânsito competente designado para lavrar o auto de infração decorrente de excesso de peso poderá sim ser servidor civil celetista (Marcos Girão, Estratégia Concursos).

  • pois é...a nota diz 10 toneladas e o prf levanta no braço pra ver se é vdd rs

  • O peso será aferido por:

    Balança

    Nota fiscal

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Balança:

    5% tolerância no PBT ou PBTC

    10% de tolerância no peso por eixo

    Fica dispensado do transbordo e remanejamento se os limites seja simultaneamente inferior a 12,5% do limite estabelecido pelo CONTRAN

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Nota fiscal não há tolerância

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cuidado:

    Transporte de Cimento asfáltico de petróleo ( CAP) e Biodiesel S-100 a tolerância será de 7,5% no PBT ou PBTC até 21 de novembro ( AQUI VALE PARA NOTA FISCAL E BALANÇA!!!!)

  • Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

    Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

    § 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

    I - limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;

    (...)

    XI - dispositivos de engate do veículo a motor.

    § 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

    Art. 3º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com a legislação metrológica em vigor.

    Art. 4º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.

    Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por EQUIPAMENTO DE PASAGEM (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

    Art. 6º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:

    I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); e

    II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.

    Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.

    Art. 7º Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.

    § 1º A carga deverá ser remanejada ou deverá ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

    § 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no art. 10, sem prejuízo da multa aplicada.

    Fonte:

  • Gabarito: Letra B

    Resolução CONTRAN nº 258:

    Art. 4º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

  • Resolução CONTRAN nº 258:, foi retirado do edital prf21

  • RESOLUÇÃO 803/2020

    Art. 5º A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.

    GAB: B

  • MARGEM DE TOLERÂNCIA E FISCALIZAÇÃO DE PESO 

    Por balança rodoviária:

    • 5%peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);
    • 10% :PESO REGULAMENTARES POR EIXO de veículos transmitidos à superfície das vias públicas. 

    A fiscalização feita por meio de balança rodoviária admite uma margem de tolerância, diferente do que acontece com a fiscalização por meio de nota fiscal. 

    Art. 12. A fiscalização dos limites de peso dos veículos por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, NÃO SENDO ADMITIDA QUALQUER TOLERÂNCIA sobre o peso declarado. 

    Por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal (exceção):

    Veículos que transportem produtos classificados como BIODIESEL (B-100) e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP):

    • TOLERÂNCIA DE 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021. 

    RESOLUÇÃO 803/20