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RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008a) Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsitob)Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.c)Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização desistemas de suspensão com regulagem de altura Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.d)Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.e)Art. 8º Ficam proibidas:III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
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Ótimo o comentário do colega... complementando com o CTB
a) art. 98 NEnhum proprietário ou responsável poderá sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que se faça no veículo modificações de suas características de fábrica.
obs: a autorização é ato de natureza vinculada, se o proprietário preenche todos os requisitos o orgão de trânsito não poderá deixar de concedê-la.
Após a alteração o proprietário deve procurar de imediato providenciar Certificado de Segurança veicular e em 30 submeter-se a Inspeção no Detran de registro.
b)correto - obs: é possível a modificação para aumentara capacidade de carga, porém ficará vedada a alteração para o combustível diesel. Veículos a diesel somente para Lotações acima de 1000kg.
c) O veículo pode sair de fábrica com regulagem de altura na sua suspensão... o que está vedado é a MODIFICAÇÃO.
d)É possível para fins automotivos VEDADO para CIMOTORES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E TRICÍCLOS.
e)errada
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Resumo Resolução nº 292/2008 – CONTRAN
Modificações de Veículos – Considerações importantes
1 - As modificações devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
2 – Quando houver modificação, desde que possível segundo o anexo desta resolução, deve ser realizada inspeção de segurança veicular para emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, conforme regulamentação do INMETRO, expedido por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN.
3- o nº do CSV deve ser registrado no campo de observação do CRV e do CRLV. Quando existir um campo específico no documento, nele deve ser registrada a modificação, por exemplo, no caso de alteração para combustível GNV, existe no CRV/CRLV o campo combustível, nele deve ser registrado “GAS/GNV” – gasolina/gás natural Veicular, além do nº do CSV no campo observações.
4- Não é permitida a utilização de suspensão com regulagem de altura. Ex: suspensão com rosca, suspensão a ar. 5- Não é permitido o uso de GNV em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.
6- Para a emissão de novo CRLV, no licenciamento do veículo, será exigida apresentação de novo CSV, comprovando que o equipamento está em condições de segurança.
7- Veículos utilizados para formação de condutores devem possuir CSV.
8- É considerada alteração na cor do veículo aquele superior a 50%, excluída a área envidraçada.
9- É proibido:
Utilizar rodas/pneusque ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.
Aumento ou diminuição do diâmetro,dos limites externos do conjunto pneu/roda
Substituição de um chassi por outro, com exceção das motocicletas e assemelhados
Alteração das molas originaisou dispositivos de suspensão.
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Esta questão foi difícil, e exigiu o conhecimento da Resolução 292/2008 do CONTRAN. Vejamos:
- Alternativa A:errada, pois o art. 98 do Código de Transito Brasileiro – CTB – trata da exigência de prévia autorização para tais modificações: “Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.”
- Alternativa B:correta, pois apesar de ser possível a alteração para aumento da capacidade de carga, tal aumento não pode ensejar a alteração do combustível para diesel, conforme o parágrafo único do art. 5º da Resolução 292/2008: “Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.”
- Alternativa C:errada, pois tal sistema está vedado pelo art. 6º da mesma Resolução: “Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura."
- Alternativa D: errada, pois segundo o art. 7º da já multimencionada Resolução 292 motonetas, motocicletas, triciclos e ciclomotores não podem usar o GNV: “É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.”
- Alternativa E:errada, pois tal substituição é expressamente proibida no art. 8º da Resolução 292: “Art. 8º Ficam proibidas: III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados”.
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Questão desatualizada, pois a resolução nº 479/2014 alterou o “Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e
quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender
aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em
vigor.
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Art 5. Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Letra B
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Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.]
Art. 230
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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Resolução 292/2008
Art. 3º: As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento
Art. 5º parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
Art. 8º Ficam proibidas:
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
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Letra C está desatualizada Res. 479/14
Permite rebaixamento por "molas fixas", "molas reguláveis" (rosca e suspensão por ar comprimido), além disso, o veículo de até 3500kg deverá estar a uma altura miníma de 100mm (10cm) do chão.
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Questão passível de anulação, mesmo que desatualizada pela res 479, a letra A afirma que "qualquer modificação, ainda que de acordo com a legislação, deverá ser previamente autorizada". Quer dizer que até alterações não estruturais? Vale dizer: se eu quiser colocar um banco de couro... A exemplo, não posso? Plz.... Segue o jogo!
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Se está desatualizada ou não, não vou entrar nessa seara ...
Mas levem uma coisa pra prova... GERALMENTE quanto mais restritivos forem o CTB ou Resoluções ... mais chance de estar correta a assertiva!!!
O Art. 22_CF/88... é como se fosse uma norma de Eficária Contida... O CTB e as Resoluções fazem o papel limitador,... então... MUITO RARAMENTE vc verá uma Resolução facilitando alguma coisa na vida do condutor !!!
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Res. 292 no Art. 6° foi alterada pela Res. 479
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. Não existe mais.
Res. 479 Alterou o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292
Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando
submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
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Andou bem, Siqueira as resoluções são exteriorização do poder de polícia estatal.
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desatualizada, suspensao regulavel é permitida...
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Suspensão Regulável é permitida para veículos com PBT até 3.500kg não? Então a alternativa C ainda estaria Errada. por Extrapolação!
Se entendi errado, favor, me avisem!
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Mais desatualizada que meu celular
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A resolução 479/14 muda o art. 6º da res. 292/08
O que vale HOJE ?
res. 479/14 - art. 6º - Nos veículos com PBT até 3500kg
I- O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável
II - Altura mínima permitida = 100mm
III - o conjunto de rodas e pneus não pode tocar em parte alguma do veículo.
Mas antes de efetivamente fazer a modificação, é necessário autorização do órgão executivo de trânsito dos estados e do DF (DETRAN's)