SóProvas


ID
89047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das modificações de veículos previstas pelo CTB e regulamentadas pelo CONTRAN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008a) Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsitob)Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.c)Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização desistemas de suspensão com regulagem de altura Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.d)Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.e)Art. 8º Ficam proibidas:III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados
  • Ótimo o comentário do colega... complementando com o CTB

    a) art. 98 NEnhum  proprietário ou responsável poderá sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que se faça  no veículo  modificações de suas características de fábrica.
    obs: a autorização é ato de natureza vinculada, se o proprietário preenche todos os requisitos o orgão de trânsito não poderá deixar de concedê-la.
    Após a alteração o proprietário deve procurar de imediato providenciar Certificado de Segurança veicular e em 30 submeter-se a Inspeção no Detran de registro.

    b)correto - obs: é possível a modificação para aumentara capacidade de carga,  porém ficará vedada a alteração para o combustível diesel. Veículos a diesel somente para Lotações acima de 1000kg.

    c) O veículo pode sair de fábrica com regulagem de altura na sua suspensão... o que está vedado é a MODIFICAÇÃO.

    d)É possível para fins automotivos VEDADO para CIMOTORES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E TRICÍCLOS.

    e)errada
  • Resumo Resolução nº 292/2008 – CONTRAN
    Modificações de Veículos – Considerações importantes  
    1 - As modificações devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.  
    2 – Quando houver modificação, desde que possível segundo o anexo desta resolução, deve ser realizada inspeção de segurança veicular para emissão de CSV – Certificado de Segurança Veicular, conforme regulamentação do INMETRO, expedido por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN.  
    3- o nº do CSV deve ser registrado no campo de observação do CRV e do CRLV. Quando existir um campo específico no documento, nele deve ser registrada a modificação, por exemplo, no caso de alteração para combustível GNV, existe no CRV/CRLV o campo combustível, nele deve ser registrado “GAS/GNV” – gasolina/gás natural Veicular, além do nº do CSV no campo observações.  
    4- Não é permitida a utilização de suspensão com regulagem de altura. Ex: suspensão com rosca, suspensão a ar. 5- Não é permitido o uso de GNV em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.
      6- Para a emissão de novo CRLV, no licenciamento do veículo, será exigida apresentação de novo CSV, comprovando que o equipamento está em condições de segurança.
       
    7- Veículos utilizados para formação de condutores devem possuir CSV.  
    8- É considerada alteração na cor do veículo aquele superior a 50%, excluída a área envidraçada.  
    9- É proibido:
    Utilizar rodas/pneusque ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.
    Aumento ou diminuição do diâmetro,dos limites externos do conjunto pneu/roda
    Substituição de um chassi por outro, com exceção das motocicletas e assemelhados
    Alteração das molas originaisou dispositivos de suspensão.
     
  • Esta questão foi difícil, e exigiu o conhecimento da Resolução 292/2008 do CONTRAN. Vejamos:
    -        Alternativa A:errada, pois o art. 98 do Código de Transito Brasileiro – CTB – trata da exigência de prévia autorização para tais modificações: “Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.”
    -        Alternativa B:correta, pois apesar de ser possível a alteração para aumento da capacidade de carga, tal aumento não pode ensejar a alteração do combustível para diesel, conforme o parágrafo único do art. 5º da Resolução 292/2008: “Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.”
    -        Alternativa C:errada, pois tal sistema está vedado pelo art. 6º da mesma Resolução: “Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura."
    -        Alternativa D: errada, pois segundo o art. 7º da já multimencionada Resolução 292 motonetas, motocicletas, triciclos e ciclomotores não podem usar o GNV: “É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.”
    -        Alternativa E:errada, pois tal substituição é expressamente proibida no art. 8º da Resolução 292: “Art. 8º Ficam proibidas: III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados”.
  • Questão desatualizada, pois a resolução nº 479/2014  alterou o “Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.  

  • Art 5. Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos
    para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

     

    Letra B

  • Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.]

    Art. 230

    VII - com a cor ou característica alterada;

    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • Resolução 292/2008

    Art. 3º: As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento

    Art. 5º parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

    Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura

    Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.

    Art. 8º Ficam proibidas: 

    III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados

  • Letra C está desatualizada Res. 479/14

     

    Permite rebaixamento por "molas fixas", "molas reguláveis" (rosca e suspensão por ar comprimido), além disso, o veículo de até 3500kg deverá estar a uma altura miníma de 100mm (10cm) do chão.

  • Questão passível de anulação, mesmo que desatualizada pela res 479, a letra A afirma que "qualquer modificação, ainda que de acordo com a legislação, deverá ser previamente autorizada". Quer dizer que até alterações não estruturais? Vale dizer: se eu quiser colocar um banco de couro... A exemplo, não posso? Plz.... Segue o jogo!
  • Se está desatualizada ou não, não vou entrar nessa seara ...

    Mas levem uma coisa pra prova... GERALMENTE quanto mais restritivos forem o CTB ou Resoluções ... mais chance de estar correta a assertiva!!!

    O Art. 22_CF/88... é como se fosse uma norma de Eficária Contida... O CTB e as Resoluções fazem o papel limitador,... então... MUITO RARAMENTE vc verá uma Resolução facilitando alguma coisa na vida do condutor !!!

     

  • Res. 292 no Art. 6° foi alterada pela Res. 479

    Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. Não existe mais.


    Res. 479 Alterou o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292

    Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

    §1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

    I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

    II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

    III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando

    submetido ao teste de esterçamento.

    §2º  Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

    I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina  não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

    II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

    III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.

    IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

  • Andou bem, Siqueira as resoluções são exteriorização do poder de polícia estatal.

  • desatualizada, suspensao regulavel é permitida...

  • Suspensão Regulável é permitida para veículos com PBT até 3.500kg não? Então a alternativa C ainda estaria Errada. por Extrapolação!


    Se entendi errado, favor, me avisem!

  • Mais desatualizada que meu celular

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A resolução 479/14 muda o art. 6º da res. 292/08

    O que vale HOJE ?

    res. 479/14 - art. 6º - Nos veículos com PBT até 3500kg

    I- O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável

    II - Altura mínima permitida = 100mm

    III - o conjunto de rodas e pneus não pode tocar em parte alguma do veículo.

    Mas antes de efetivamente fazer a modificação, é necessário autorização do órgão executivo de trânsito dos estados e do DF (DETRAN's)