Galera, boa tarde!!!!
Parágrafo 2º do art. 2º da CLT - Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas
Consequência:
Responsabilidade solidária de todas as
empresas para a satisfação das obrigações trabalhistas
ex.: Grupo Pão de Açúcar (Pão de Açúcar,
Casas Bahia, Extra Hipermercados, Assai Atacadista, Ponto Frio)
Art. 265 do CC – A solidariedade
não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
Art. 275 do CC - O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto
Espero ter ajudado, bons estudos!!!!
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)