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ALT. A
Conceito de salário: art. 457 da CLT.
Para o Prof. Godinho: “salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.
FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAKL4AD/resumo-direito-trabalho-livro-godinho?part=4
bons estudos
A LUTA CONTINUA
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Extraído da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1.º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2.º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3.º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1.º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3.º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4.º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
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Letra A – CORRETA – Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Letra B – INCORRETA – Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
Letra C – INCORRETA – Benefício Compulsório é aquele fornecido em decorrência de exigências das leis e das normas legais como acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Letra D – INCORRETA – Benefício Espontâneo é aqueleque aempresa oferece não por obrigação, mas pensando em seus funcionários e nacompetitividade do mercado. Estes são: seguro de vida, vale restaurante, valealimentação, vale transporte, assistência odontológica, convênios, ajuda no estacionamento, entre outros.
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Salário é a contraprestação paga direitamente ao empregado pelo empregador.
Salário: salário básico + sobresalário.
Remuneração: salário + gorjetas.
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Bom o comentário do Valmir Bigal, mas acho que existe uma correção a ser feita, onde ele fala das parcelas integrantes da remuneração.
Observem:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. "Nosso amigo colocou essas na Remuneração".
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Ou seja, a grande diferença entre salário e remuneração, de acordo com a CLT e ratificado pela professora Renata Orsi, é que aquele são valores ou utilidades pagos pelo empregador em decorrência dos serviços prestados. Remuneração, segundo a CLT, é o salário + gorjetas (estas pagas por terceiros).
nandoalmeida@hotmail.com
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"CONJUNTO de parcelas". Caí em remuneração lindamente...
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O salário consiste no conjunto de parcelas contraprestativas,dotadas de valoração econômica, que são devidas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado no contexto de uma relação jurídica de emprego.
Compreende não apenas a eventual importância fixa ajustada pelas partes (salário básico), como também as comissões, percentagens(adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem (observado, neste último caso, o critério estabelecido no § 2º do artigo 457 da CLT) e abonos pagos pelo empregador.
O salário não se traduz, portanto, em uma única verba, mas emum complexo de parcelas. É o que se denomina “complexo salarial” ou “salário contratual”.
Por sua vez, compreende-se na remuneração do empregado,além do salário pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço realizado, as gorjetas que vier a receber. Daí, a conhecida fórmula:remuneração = salário + gorjetas.
fonte: http://portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/artigo_possibilidade_e_limites_da_penhora_sobre_o_salario_fabio_goulart.pdf
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A meu ver, a questão não se coaduna com Remuneração, pois quando se fala em remuneração, se considerarmos, por exemplo, as gorjetas, estas são pagas ao empregado tanto por parte do empregador (quando há aquelas cobranças nas notas de serviço), como também as mesmas podem advir de um oferecimento espontâneo e direto por parte do cliente...
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Ainda, se considerarmos as gueltas, que por sua vez, segundo entendimento doutrinário também têm natureza de remuneração, veremos que tais gueltas não são pagas pelo empregador ao empregado, mas sim por um terceiro (pode-se dizer um parceiro comercial do empregador), que por sua vez paga ao empregado uma determinada quantia por produtos, do parceiro comercial, vendidos pelo empregado...
Acredito que esse raciocínio se coaduna com a questão... mas me corrijam se eu estiver errado...
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O diferencial esta em funcao do contrato de trabalho=salario
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SALÁRIO.
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"CONJUNTO de parcelas". Caí em remuneração lindamente...
pois é errei pq pensei assim...conjunto de parcelas? nem faz sentido ser salário para mim. afinal para mim o salário é um valor só...que é acrescido e outras parcelas... enfim..............