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ALT. A
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
FONTE: CF/88
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A CF/88 nao fala em prazo maximo de 5 anos, como diz a questao. Nao caberia um recurso nesse caso?
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Rogério,
Neste caso não caberia recurso, pois o enunciado da questão não a limita ao texto da Constituição Federal. Ao contrário, faz menção expressa ao Sistema Tributário Nacional que, além da Carta Magna, compreende as leis infraconstitucionais, os tratados e convenções internacionais e demais normas complementares que disciplinam a matéria. Sendo o CTN integrante do Sistema Tributário Nacional, é possível extrair do seu texto a resposta à questão. É o que nos mostrou o colega abaixo, ao colacionar o texto do artigo 76, do CTN, nestes termos:
"Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz."
Vale lembrar que o CTN, a despeito de ter sido editado por Lei Ordinária, foi recepcionado pelo sistema constitucional vigente com status de Lei Complementar.
Espero ter ajudado.
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Código Tributário Nacional:
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.