Art. 2º - (Espécie, Requisitos, Características) Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (Alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
Empregador:
--- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
--- > Assumi os riscos da atividade econômica (urbana ou rural); não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.
--- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.
--- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;
--- > Pode ter fins lucrativos ou não.