A- Bens de uso comum do povo ou de domínio público à estradas, ruas, praças, praias e etc.
B- Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo à edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponívies.
C- Bens dominiais ou do patrimônio disponível à bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar.
Recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal. Bens de Uso Especial. A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade. É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos serviços públicos .Qualquer indivíduo pode adquirir direito de uso especial (privatividade de uso) de bem público mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou simplesmente consentida pela autoridade pública. Pode ser gratuito ou remunerado, tempo certo ou indeterminado.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;