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ID
89134
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, composto por alguns municípios, pelos respectivos governos estaduais e pela União, integra:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11.107, de 6 de abril de 2005, ou lei do consórcio público, criando a figura do consórcio pessoa jurídica fez com que Administração indireta brasileira ficasse composta de: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas e ... consórcios públicos!
  • O chamado consórcio público constitui-se em uma nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participem. Embora o art. 6o da lei 11.107/95 só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenha personalidade de direito privado.
  • Os consórcios públicos sempre detêm personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta (associações públicas - autarquias interfederativas ou multifederadas). A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública
  • Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público. Caso sejam constituídas como pessoas jurídicas de direito público, a lei explicitamente afirma integrarem eles a Administração Pública Indireta.

    Fonte: Direito Constitucional - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Os consórcios, a partir da lei 11.107/05 possuem personalidade jurídica própria, que pode ser tanto privada quanto pública. Quando for de direito público ela poderá representar interesses comuns entre os entes (União, Estados,DF e Municípios) e se chamarão associação pública, que segundo Paludo é uma espécie de autarquia interfederativa. E ela poderá estar ligada apenas à atividades de gestão como planejamento, regulação ou fiscalização, e não necessariamente a serviços.

    Abraços e bons estudos
  • Se o consórcio possui personalidade jurídica, logo será administração indireta. A personalidade jurídica é característica da administração indireta, pois a administração direta não possui personalidade jurídica.
  • Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada.
  • Gabarito B

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


  • Consórcios públicos fazem parte da Adm. Indireta.

  • Neste caso, seriam as autarquias interfederativas.

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.

  • LETRA B

     

    A lei não esclarece se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado integram a administração pública. Parece-nos que a Lei 11.107/2005, ao estatuir expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica  de direito público integra a administração indireta das pessoas políticas consorciadas, e, sem dúvida intencionalmente, nada afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a adminsitração pública.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

    #valeapena

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Tal lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

    Analisando as alternativas

    À luz das explicações elencadas acima, conclui-se que, no caso de um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, composto por alguns municípios, pelos respectivos governos estaduais e pela União, tal consórcio público irá integrar nos municípios, nos estados e na União, a administração indireta, nos termos do § 1º, do artigo 6º, da lei 11.107, de 2005.

    Gabarito: letra "b".