Trata-se de questão que exige conhecimento dos prazos prescricionais, os quais estão previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 206, §1º, III:
"Art. 206. Prescreve:
§1º Em um ano:
(...)
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
(...)".
Gabarito do professor: alternativa "A".
Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
- Hospedagem;
- Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
- A pretensão do segurado.
Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
- Alimentos.
Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
- O resto.
Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
- Tutela.
Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
- Dívidas;
- Profissionais liberais;
- Reaver o que despendeu em juízo.
Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
- Quando a lei não fixar prazo menor.