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ID
891550
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa que apresenta uma hipótese de medida preventiva e assecuratória não prevista no Código de Processo Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • A prisão preventiva e a menagem estão previstas no artigo 18, 263 e 264 do CPPM:

    Detenção de indiciado
    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
    Prisão preventiva e menagem. Solicitação
    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
    Lugar da menagem
    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.


    Já a prisão em flagrante esta no artigo 243:

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante
    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    A única das medidas apontadas que não esta prevista no CPPM é a Prisão Temporária, que esta prevista na lei 7.960/89.

     

  • A titulo de Conhecimento 


    menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    O local de cumprimento da menagem segundo o art. 264 do Código de Processo Penal Militar é o lugar em que residia o militar quando ocorreu o crime, ou a sede do juízo que o estiver apurando, ou ainda o quartel, acampamento, ou estabeleci mento ou sede de órgão militar.

    Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional está o julgamento em 1 ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar.

    O soldado sofreu menagem para apuração da acusação


    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/menagem/


  • É a Prisão Temporária, que está prevista em lei especial (Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989).

  • O CPM e o CPPM não adota nenhuma legislação especial, apenas os Códex à Eles pertinentes. A Prisão Temporária, que está prevista em lei especial (Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989), sendo assim não é adota pelo CPPM e CPM. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Não tem prisão temporária no CPPM.

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • GABARITO C.

    Não existe Prisão temporária nem Fiança no CPPM. A liberdade provisória será COM vinculação ou SEM vinculação.

  • Observem que para o caso de prisão em fase de investigação policial o CPPM adota o instituto da "detenção do indiciado" e não a prisão temporária. Tal instituto possui referendo constitucional e pode ser aplicado por 30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias.

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.