- 
                                	A prisão preventiva e a menagem estão previstas no artigo 18, 263 e 264 do CPPM: 	Detenção de indiciado
 Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
 Prisão preventiva e menagem. Solicitação
 Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
 	Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
 Lugar da menagem
 Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
 	
 Já a prisão em flagrante esta no artigo 243:
 	Pessoas que efetuam prisão em flagrante
 Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
 	A única das medidas apontadas que não esta prevista no CPPM é a Prisão Temporária, que esta prevista na lei 7.960/89.
 
 
 
- 
                                A titulo de Conhecimento  
 
 A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
 
 O local de cumprimento da menagem segundo o art. 264 do Código de Processo Penal Militar é o lugar em que residia o militar quando ocorreu o crime, ou a sede do juízo que o estiver apurando, ou ainda o quartel, acampamento, ou estabeleci mento ou sede de órgão militar.
 
 Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional está o julgamento em 1 ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar.
 O soldado sofreu menagem para apuração da acusação 
 Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/menagem/ 
 
 
- 
                                É a Prisão Temporária, que está prevista em lei especial (Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989).
 
 
- 
                                O CPM e o CPPM não adota nenhuma legislação especial, apenas os Códex à Eles pertinentes. A Prisão Temporária, que está prevista em lei especial (Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989), sendo assim não é adota pelo CPPM e CPM.    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 
- 
                                Não tem prisão temporária no CPPM. 
- 
                                A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço. Abraços 
- 
                                GABARITO C. Não existe Prisão temporária nem Fiança no CPPM. A liberdade provisória será COM vinculação ou SEM vinculação. 
- 
                                Observem que para o caso de prisão em fase de investigação policial o CPPM adota o instituto da "detenção do indiciado" e não a prisão temporária. Tal instituto possui referendo constitucional e pode ser aplicado por 30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias.   Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.