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ID
89164
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Praticamente toda a doutrina constitucionalista cita os princípios e regras de interpretações enumeradas por Canotilho. Entre os princípios e as regras de interpretação abaixo, assinale aquele(a) que não foi elencado por Canotilho.

Alternativas
Comentários
  • Princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:- da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas; (Letra A)- do efeito integrador: na resolução dos problema jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; (Letra D)- da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; (Letra B)- da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;- da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros; (Letra E)- da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.Única alternativa que não se encaixa entre os princípios e regras é a letra C) Da supremacia eficaz.A base dos comentários foi Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo : Atlas, 2008.
  • UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:As normas constitucionais formam um corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucionalMÁXIMA EFETIVIDADE:Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.EFEITO INTEGRADOR:O intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídicoconstitucionais,ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidadepolítica.DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO:Deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação.
  • E o principio da supremacia da Constituição: refere-se a superioridade hierárquica das normas (príncipios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico. Como consequência disso, o certo é interpretar as leis à Luz da Constituição, e não o contrário.
    Não entendo por que é alternativa C estaria errada.

  • Canotilho aponta os seguintes princípios de interpretação:

    Unidade - o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas. Alt. A

    Efeito integrador - Deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais. Alt. D

    Máxima efetividade (ou eficiência) - Deve-se atribuir à norma constitucional o princípio que lhe dê mais ampla efetividade social. Alt. B

    Justeza (ou conformidade funcional) - a interpretação da norma constitucional não pode chegar em um resultado que implique alteração do esquema organizatório-funcional estabelecido pelo poder constituinte.

    Harmonização - impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros. Alt. E

    Força normativa - o intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir máxima aplicabilidade.

    Interpretação conforme a Constituição - Impõe que no caso de interpretações plurissignificativas seja dada preferência àquela que seja compatível com o conteúdo da Constituição.

    (Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)


    Portanto, resta a letra C, que está incorreta.


  • o idealizador do princípio da Força Normativa da CF foi Konrad Hesse e não Canotilho.