Canotilho aponta os seguintes princípios de interpretação:
Unidade - o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas. Alt. A
Efeito integrador - Deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais. Alt. D
Máxima efetividade (ou eficiência) - Deve-se atribuir à norma constitucional o princípio que lhe dê mais ampla efetividade social. Alt. B
Justeza (ou conformidade funcional) - a interpretação da norma constitucional não pode chegar em um resultado que implique alteração do esquema organizatório-funcional estabelecido pelo poder constituinte.
Harmonização - impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros. Alt. E
Força normativa - o intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir máxima aplicabilidade.
Interpretação conforme a Constituição - Impõe que no caso de interpretações plurissignificativas seja dada preferência àquela que seja compatível com o conteúdo da Constituição.
(Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Portanto, resta a letra C, que está incorreta.