SóProvas


ID
89170
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se que a Constituição Federal sofre controle de diversas formas. Acerca do controle constitucional, é correto afi rmar que

Alternativas
Comentários
  • "O examinador confundiu muita gente devido a lei 12063/2009.A concessão de medida cautelar não implica necessariamente em uma liminar.A medida cautelar é uma medida assecuratória para impedir que ocorram lesões a direitos. A liminar é pode ser concedida junto à cautelar, mas não se confunde com esta. Trata-se de uma decisão antecipada que pode ser de natureza cautelar ou de natureza substancial. Assim, a doutrina não admite que seja concedida liminares em Mandados de Injunções e Adin por omissão. O que não impede, porém, a ocorrência de medidas cautelares para que não se frustrem direitos."FONTE: FORUM CONCURSEIROS, cometários do Prof. Vitor sobre a mesma questão
  • "Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, DJ de 8-9-95)
  • b)o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sujeita a prazos prescricional ou decadencial, vez que atos inconstitucionais não são suscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo”. Não pairam dúvidas sobre a veracidade de tal afirmação. Inexiste prazo prescricional ou decadencial para propositura da ADI. A supremacia constitucional assim impõe. Todavia, tão límpido quanto, é a certeza de que a alternativa “a” também está CORRETA: “(a) é admitida a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por omissão”. É lamentável que uma instituição como a ESAF não tenha efetuado a atualização do seu banco de questões sobre controle de constitucionalidade, após as modificações promovidas na Lei 9.868/99. Veja abaixo o texto do art. 12-F da supracitada lei, com a redação dada pela Lei 12.063 de 27 outubro de 2009:“Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.” Saliente-se que a instituição não pode, sequer, alegar que foi alteração legislativa posterior à publicação do edital, vez que este é de 23/12 e a lei é de 27/10/2009. QUEST.ANULÁVEL
  • Gilvandro,a nossa colega Selenita explanou, por meio das palavras do prof. Vitor, bem o assunto.
  • Quando existe duas respostas corretas conforme mencionado pelo nobre colega concurseiro, a instituição deve ser obrigada a anular a questão alem de atualização de seu banco de dados para se evitar futuros erros prejudicando o certame.
  • Ao meu ver, a questão pode ter sido anulada em face das opções 'B' e 'C' estarem corretas. A 'B' pelos motivos já expostos. A 'C' em face da existência de diferenças nos procedimentos das ADIN genérica e por omissão. No geral, o procedimento é o mesmo, mas o AGU não será instado a dar parecer na ADIN por omissão, pois não existe ato do poder público a ser defendido - e isso é o cerne da atuação do AGU. Isso já tornaria correta a assertiva 'C'.

  • Acho que a alternativa "a"  esá incorreta porque não se pode confundir concessão de medida cautelar com concessão de liminar em ADIN.  São institutos diferentes.
  • Caros colegas perdi bastante tempo pra tentar desvendar o porquê da questão ter sido anulada. Mas a curiosidade falou mais alto!!!
    Concordo com d_b-liv_er , em face das opções 'B' e 'C' estarem corretas.
    Vejam:
    A alternativa A está INCORRETA, pois não se pode confundir Medida Cautelar com Medida Liminar. A lei 12.063 dispôs expressamente sobre MEDIDA CAUTELAR e NÃO MEDIDA LIMINAR.
    Cabe na ADPF = Medida Liminar
    Nas Demais = Medida Cautelar
    Para mim a alternativa C está correta também, vejam:
    c) o procedimento a ser seguido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão não é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.
    Na ADINPO não é obrigatória a participação do AGU.
    ART 12 § 2o LEI 12.063 - O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. É FACULTADO
    Na ADIN a participação do AGU é obrigatória.
    ART 102 § 3º CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a audiência do AGU é necessária tão-somente em sede de ADIN e ADPF,  o mesmo não ocorrendo na ADC. No caso da ADINPO  a participação poderá ocorrer ou não, a critério do relator.
    Caso alguém discorde, por favor comente. Será de grande ajuda.
    Obrigado!!!
  • LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 

    Art. 12-B.  A petição indicará: 

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  

    II - o pedido, com suas especificações. 

    Parágrafo único.  A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. 

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. 

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 

    Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  

    § 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. 

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  

    § 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. 


  • Seção II

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 

    § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. 

    § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. 

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. 

    Seção III

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    § 2o  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.” 

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília,  27  de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Luiz Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009


  • Em relação a letra A, segue comentário do EVP:

    A opção "A" também está correta em virtude da recente Lei nº 12.063 de 27/10/2009. Em seu artigo 12-F passa a admitir a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Portanto, a referida questão possui duas opções corretas o que implica em sua anulação imediata.

    O artigo 12F consta na citação dos colegas abaixo.