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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A PROPOSTA SERÁ DISCUTIDA E VOTADA EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, CONSIDERANDO-SE APROVADA SE OBTIVER, EM AMBOS, TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR:
I - A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
II - O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO;
III - A SEPARAÇÃO DOS PODERES;
IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
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se a emenda vier a dar mais segurança ao usuário, ou seja, dar maiores direitos, não há óbice.O que não pode é diminuir o direito , aumentar pode!
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Reforçando o dito pelo colega acima, os Profs. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam o exemplo da EC 45/2004, que acrescentou mais um inciso ao Art. 5º a CF/88 (houve a inclusão do inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).
A intangibilidade diz respeito à supressão dos direito ali elencados, não à sua ampliação.
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Ademais, no que diz respeito à letra E, indico a leitura do MS 32033/DF, constante no Informativo 711 do STF. No citado julgado, o Min, Teori Zavascki reafirma o entendimento de que é impossível o controle constitucional preventivo de propostas legislativa, à exceção de duas únicas situações:
1) Proposta de EC manisfestamente ofensiva à Cláusula Pétrea;
2) PL ou PEC em cuja a tramitação se verifique manisfesta afronta à cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
No julgado, o STF reafirma entendimento que é possível o controle constitucional depois que o projeto se converte em EC ou em Lei.
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CLÁUSULAS PÉTREAS:
FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO;
SEPARAÇÃO DOS PODERES
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Sendo bem objetivo. no artigo 201 da cf (citado na questao- letra "E") não obsta essa vedação citada na questão. (Ponto!)
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Letra D é a resposta,pois a emenda constitucional é justamente para isso: ALTERAR o texto constitucional quando necessário respeitando-se as limitações.
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Como você bem falou Cristiani, existem limitações e tais limitações (cláusulas pétreas do § 4º do artigo 60 da Constituição) não podem ser objeto de EC, neste sentido, pode haver sim o controle judicial.
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Questãozinha antiga que reflete a realidade atual.. =)
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Alguém sabe informar qual o erro da alternativa B ?
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Luiz Gaspar,
a questão pede a INCORRETA.
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Limitação circunstancial - a Constituição não poderá ser emendada em determinadas circunstâncias:
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limitação procedimental - a Constituição só poderá ser emendada obedecendo a um determinado procedimento.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Limitações materiais - existem determinados assuntos que não poderão ser alterados (ou restringidos)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Limitação formal - que está prevista no §5°
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limitação temporal - ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada, mas a nossa CF não estabeleceu nenhuma limitação temporal (mas isso pode ser encontrado em outros países)
Com relação às LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS, são aquelas que não estão positivadas no texto constitucional, mas são aceitas pela doutrina e jurisprudência. Eles não estão presentes em nenhum artigo da CF. São alguns exemplos:
- O povo como titular do poder constituinte;
- O poder igualitário do voto;
- O próprio artigo 60 - (Proibição à dupla revisão)
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GABARITO: D
Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
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GAB:D
A letra B está correta, o examinador trocou a ordem da frase com intuito de derrubar alguns candidatos.
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O POVO FEDI
PODERES
VOTO DUPS
FEDERAÇÃO
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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Alterar para melhorar, pode.