ALT. C
A prisão processual deve ser reservada para situações excepcionais,
onde se demonstre de forma concreta a necessidade de sua decretação ou
manutenção. Caso contrário, deve prevalecer a regra geral prevista em nossa
magna carta, o direito a liberdade (status libertatis).
Qualquer que seja a espécie de prisão processual, esta somente se
sustenta no binômio necessidade/fundamentação. A fundamentação está
consagrada nos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF/88 e, especificamente, nos artigos 315,
do CPP e 2º, da Lei 7.960/89. A necessidade para se decretar ou para se manter
uma prisão se baseia primordialmente na presença dos requisitos da prisão
preventiva (art. 312 do CPP) e, no caso da prisão temporária, dos requisitos fixados
A) Proíbe que réus não condenados por sentença transitada em julgado sejam submetidos à prisão cautelar.
A prisão cautelar, segundo as lições de Lima (2020), é uma espécie de prisão que é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para garantir que as investigações ou o próprio processo atinjam seu objetivo.
B) Determina que todos os réus condenados à pena privativa liberdade tenham direito à progressão de regime prisional.
Não só os réus condenados, mas também os presos provisórios. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A Súmula 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime
C) Determina que a prisão de réus ainda não condenados por sentença definitiva só possa ser decretada excepcionalmente, em casos de necessidade concretamente demonstrada.
Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313)
D) Não se aplica aos acusados de crimes hediondos, os quais devem necessariamente responder ao processo sob custódia cautelar.
A presunção de inocência é garantida a todos que respondem ações criminais, não se restringindo qualquer que seja. A presunção de inocência está disposta no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e é compreendida como uma garantia constitucional de que o réu da ação só será considerado “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
E) Apenas os réus que se declararem culpados em interrogatório judicial poderão ser condenados à pena privativa de liberdade.
A condenação a pena privativa de liberdade depende da decisão do juiz que analisou as provas no processo, o conjunto probatório é analisado como um todo, não só pelas declarações do acusado.