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Resposta letra " e " letra da CF
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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a) É permitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração não pode ultrapassar, nos Estados, o subsídio pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça. (ERRADO):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
B) É vedada a acumulação de dois cargos de professor, ainda que se verifique compatibilidade de horários. (ERRADA)
art. 37
XVI- é vedada a acumulacao de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidades de horários...
a) de dois cargos de professor
c) É permitida a acumulação de dois cargos de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração não pode ultrapassar, nos Estados, o subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal ERRADA
Resposta acima
d) Os profissionais de saúde podem acumular até dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários. A restrição constitucional não se aplica aos empregos em fundações públicas. (ERRADA)
Art. 37
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
e) É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração, nos Estados, não pode ultrapassar o subsídio mensal do Governador. (CORRETA)
Resposta acima.
Avante
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a) É permitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração não pode ultrapassar, nos Estados, o subsídio pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça.
R = não pode ultrapassar, nos Estados, o subsídio pago aos Governadores (professor é cargo do Executivo estadual)
b) É vedada a acumulação de dois cargos de professor, ainda que se verifique compatibilidade de horários.
R = Art. 37, XVI, a - é permitida a acumulação de dois cargos de professor remunerados, quando houver compatibilidade de horário.
c) É permitida a acumulação de dois cargos de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração não pode ultrapassar, nos Estados, o subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
R = de um cargo de professor com outro técnico OU científico. E se for cargo de professor com outro técnico na esfera federal, aí o limite é o subsídio do ministro do STF.
d) Os profissionais de saúde podem acumular até dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários. A restrição constitucional não se aplica aos empregos em fundações públicas.
R = art. 38=7, XVII - extende a restrição à autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, e sociedades controladas pelo poder publico.
e) É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração, nos Estados, não pode ultrapassar o subsídio mensal do Governador.
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A certeza da alternativa da letra E exclui, na questão, a alternativa A. Contudo, deve-se ficar atento ao que dispõe o §12 do art. 37 da CR/88:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Como ocorre no Estado de Minas Gerais, que optou por estabelecer como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do TJ.
Bons estudos!
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Letra E.
Comentários:
Letra A: errada. Pode haver acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
No entanto, a remuneração terá como limite o subsídio pago ao Governador.
Letra B: errada. Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos de professor.
Letra C: errada. É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Letra D: errada. Segundo o art. 37, XVII, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
Letra E: correta. Exatamente o que prevê a Constituição Federal. É possível a acumulação de um cargo de professor
com outro técnico ou científico. O subsídio, nos Estados, está limitado ao valor pago ao Governador.
O gabarito é a letra E.
Prof. Ricardo Vale
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Sob a luz da CF/88, o teto para os vencimentos é o subsídio do Governador, uma vez que os professores são servidores do poder Executivo.
Contudo, se estivéssemos em MG, o teto seria o do subsídio dos desembargadres. A CF/88, no art. 37, §12 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) e na Constituição de MG, de 1989, temos no art. 24, §1 : § 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo.
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Artigo 37. XI: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Gabarito: E
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É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, sendo que a remuneração, nos Estados, não pode ultrapassar o subsídio mensal do Governador.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: CF
Art. 37,XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Acrescentando...
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral) STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).Fonte: Buscador DD
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A remuneração acumulada NÃO pode ultrapassar, nos âmbitos:
- do Município = o subsídio do Prefeito;
- dos Estados e DF = o subsídio do Governador;
- do Poder Executivo = os subsídios dos Dep. Estaduais e Distritais;
- do Poder Legislativo = os subsídios dos desembargadores do Trib. de Justiça.
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eu tento ler o art 37 ao 42 pelo menos uma vez por semana....me salva de algumas questões e leva uns 20 minutos
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Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/04/2021
Atualmente, a alternativa "E" está errada.
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É permitido o acumulo de cargo de professor (2) tendo compatibilidade de horario e remunecao não pode ultrapassar, nos Estados, o subsídio pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Resposta A esta correta