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ID
892552
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A rescisão unilateral de concessão de serviço público por razão de inadimplemento contratual é denominada:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei 8.987/95:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    O Inadimplemento citado na questão pode ser qualquer dos acontecimentos elencados no artigo abaixo, porém, é necessário processo administrativo disciplinar garantidos o contraditório e ampla defesa à concessionária.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

    Bons Estudos.
     

  • Lei 8.987/95

    Art.38 §2º- A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.


  • Art. 38,  § 4o  da Lei 8.987/1995:
    Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a CADUCIDADE será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
  • LETRA E

    reversão - reveter 
    avocação - tomar para se
    encampação - lei autorizativa
    intervenção- intervem, toma a frente de algo para corrigir
    caducidade - inadimplemento


  • CADUCIDADE: Ocorre por INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA

    ENCAMPAÇÃO: Ocorre por INTERESSE PÚBLICO sem que haja vício ou irregularidade

    RESCISÃO: Ocorre por INADIMPLEMENTO do PODER CONCEDENTE. 

    ANULAÇÃO: Ocorre por IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO.

    GABA: LETRA E

     

     

  • Observa que se não houvesse irregularidade seria encampação......

  • CADUCIDADE

  • caducidade = cagada

  • Caducidade à Descumprimento do contrato pelo particular

  • Extinção = fim de prazo. Reversão ao poder concedente

    Encampação = poder público retoma serviço e indeniza

    Caducidade = falha dos concessionários. poder público retoma

    Rescisão = concessionária rescinde com poder púb. (precisa ação judicial)

    Anulação = ato nasce ilegal

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!

  • GAB E

    Decorre de ato irregular praticado pelo concessionário. O poder concedente declara a caducidade, gerando a extinção do contrato.

    O art. 38 da Lei n. 8.987/1995 apresenta as situações para declaração de caducidade:

    I – se o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Vale destacar que a declaração de caducidade, geralmente, decorre de má conduta do concessionário, durante o prazo contratual.