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GABARITO LETRA "C":
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MJ
- Por um critério de estrita política criminal, o legislador achou por bem conferir o exercício da ação penal, em algumas infrações penais, ao condicionamento de uma autorização. - Esta autorização pode ser a requisição do Ministro da Justiça ou a representação do ofendido ou de seu representante legal. - A Requisição é uma condição de procedibilidade. Porém, nesse caso não será cabível à vítima e sim ao Ministro da Justiça. Sendo assim, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia, após a requisição do Ministro da Justiça. Ele não poderá, sequer, iniciar o processo sem a requisição.
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CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CONDIÇÃO DA AÇÃO): é uma condição que deve estar presente para que o processo tenha início;
O processo ainda não começou, mas essa condição é necessária para que o processo possa começar.
Sem requisição do Ministro da Justiça, não há como o processo iniciar, pois estará ausente uma condição específica da ação penal.
FONTE: PROFESSOR RENATO BRASILEIRO LIMA, CURSO CERS.
ABRAÇO E BONS ESTUDOS
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"A requisição do ministro da Justiça tem Natureza Jurídica de condição específica de procedibilidade. Requisição é a manifestação da vontade do ministro da Justiça, no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso. Não é sinônimo de ordem! O Ministério Público não é obrigado a denunciar unicamente em razão de haver uma requisição do ministro da Justiça. Como assim? O promotor de justiça, atendida a condição de procedibilidade (requisição), vai verificar se há justa causa para o oferecimento da denúncia, assim como se estão presentes as demais condições da ação, hipótese em que, aí sim, está obrigado a agir – não por conta de existir uma requisição, mas sim em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública."
Fonte: Professora Danielle Rolim - Grancursos
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GABARITO C.
Condições de procedibilidade:
- São condições para o INÍCIO da ação penal
- Ex: Representação do ofendido / requisição do MP
Condições de prosseguibilidade:
- São condições para a CONTINUAÇÃO da ação penal (uma vez que já foi iniciada)
- Ex: A lei dos ajuizados passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa, ou seja, a ação penal já havia iniciado, ai surgiu uma lei que exigiu que a vítima fizesse a representação para que a ação penal continuasse
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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PARA PROPOR UMA AÇÃO PENAL, O SUJEITO ATIVO DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
LEGITIMIDADE;
INIMPUTABILIDADE;
INTERESSE DE AGIR;
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;
JUSTA CAUSA
E SENDO AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, TER-SE-À CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A SABER:
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
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NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO
Sem a representação, não se procede em juízo, não se deflagra a ação penal, nos termos do artigo 24 do CPP. Portanto, sob esse ângulo, a representação surge como CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE (é o caso da requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação pública em que a lei assim a exige). Sem a representação sequer se instaura o inquérito (artigo 5º, § 4º, do CPP), e daí surge como CONDIÇÃO ESPECIAL DE PERSEQUIBILIDADE (condição especial para que se deflagre a persecução penal). E, quando um crime que até então era de ação penal pública incondicionada transmuda-se para outro de ação penal pública condicionada à representação, a representação surge como CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROSSEGUIBILIDADE (condição para que o processo prossiga/ continue).
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Requerimento: Pedido
Requisição: Ordem
Representação: Autorização
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministro da Justiça - Terceiro - Atual Anderson TORRES.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP é um órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A íntegra das competências regimentais do MJSP pode ser verificada na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Fonte: Site do Governo.