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ID
892597
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação pública em que a lei assim o exige constitui condição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C":

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MJ
    - Por um critério de estrita política criminal, o legislador achou por bem conferir o exercício da ação penal, em algumas infrações penais, ao condicionamento de uma autorização. - Esta autorização pode ser a requisição do Ministro da Justiça ou a representação do ofendido ou de seu representante legal. - A Requisição é uma condição de procedibilidade. Porém, nesse caso não será cabível à vítima e sim ao Ministro da Justiça. Sendo assim, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia, após a requisição do Ministro da Justiça. Ele não poderá, sequer, iniciar o processo sem a requisição.
  • CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CONDIÇÃO DA AÇÃO): é uma condição que deve estar presente para que o processo tenha início;
    O processo ainda não começou, mas essa condição é necessária para que o processo possa começar.

    Sem requisição do Ministro da Justiça, não há como o processo iniciar, pois estará ausente uma condição específica da ação penal.

    FONTE: PROFESSOR RENATO BRASILEIRO LIMA, CURSO CERS.

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS
  • "A requisição do ministro da Justiça tem Natureza Jurídica de condição específica de procedibilidade. Requisição é a manifestação da vontade do ministro da Justiça, no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso. Não é sinônimo de ordem! O Ministério Público não é obrigado a denunciar unicamente em razão de haver uma requisição do ministro da Justiça. Como assim? O promotor de justiça, atendida a condição de procedibilidade (requisição), vai verificar se há justa causa para o oferecimento da denúncia, assim como se estão presentes as demais condições da ação, hipótese em que, aí sim, está obrigado a agir – não por conta de existir uma requisição, mas sim em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública."

    Fonte: Professora Danielle Rolim - Grancursos

  • GABARITO C.

    Condições de procedibilidade:

    - São condições para o INÍCIO da ação penal

    - Ex: Representação do ofendido / requisição do MP

    Condições de prosseguibilidade:

    - São condições para a CONTINUAÇÃO da ação penal (uma vez que já foi iniciada)

    - Ex: A lei dos ajuizados passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa, ou seja, a ação penal já havia iniciado, ai surgiu uma lei que exigiu que a vítima fizesse a representação para que a ação penal continuasse

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • PARA PROPOR UMA AÇÃO PENAL, O SUJEITO ATIVO DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

    LEGITIMIDADE;

    INIMPUTABILIDADE;

    INTERESSE DE AGIR;

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;

    JUSTA CAUSA

    E SENDO AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, TER-SE-À CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A SABER:

    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL

    REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

  • NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO

    Sem a representação, não se procede em juízo, não se deflagra a ação penal, nos termos do artigo 24 do CPP. Portanto, sob esse ângulo, a representação surge como CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE (é o caso da requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação pública em que a lei assim a exige). Sem a representação sequer se instaura o inquérito (artigo 5º, § 4º, do CPP), e daí surge como CONDIÇÃO ESPECIAL DE PERSEQUIBILIDADE (condição especial para que se deflagre a persecução penal). E, quando um crime que até então era de ação penal pública incondicionada transmuda-se para outro de ação penal pública condicionada à representação, a representação surge como CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROSSEGUIBILIDADE (condição para que o processo prossiga/ continue).

  • Requerimento: Pedido

     

    Requisição: Ordem

     

    Representação: Autorização

    X

     

    Ministério da Justiça e Segurança Pública

    Ministro da Justiça - Terceiro - Atual Anderson TORRES.

    O Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP é um órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A íntegra das competências regimentais do MJSP pode ser verificada na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

    Fonte: Site do Governo.