Inicialmente, ressalta-se que ato administrativo ≠ ato da administração.
São espécies do gênero atos da administração em sentido amplo: Atos de direito privado, atos materiais, atos políticos, contratos, atos normativos e atos administrativos em sentido estrito (objeto do estudo).
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a sim própria”.
São requisitos/elementos de validade do ato administrativo:
FINALIDADE = Geral (ou mediata, o interesse público de forma genérica) e Específica (ou imediata, resultado a ser alcançado com aquele ato).
Para que? É considerada invariável, pois sempre será o interesse público.
FORMA = Modo de exteriorização do ato administrativo. Geralmente escrita, mas pode ser sonora, gestual (agente de trânsito).
Como? Através de um Decreto.
MOTIVO = A Administração Pública deve oferecer explicações quanto aos atos que edita. Não se confunde motivo(pressupostos de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo, cuja ausência é causa de invalidação do ato) com motivação (justificativa, declaração expressa dos motivos)
Por quê? Necessidade de vagas no sistema prisional.
OBJETO = Efeito jurídico imediato, seu conteúdo propriamente dito.
O que? Declaração de utilidade pública.
COMPETÊNCIA = Divisão de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
Na pessoa de quem? Do governador do estado.
REFERÊNCIAS (RECOMENDO!)
DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO - Ricardo Alexandre e João de Deus. 1ed, 2015. Editora Método.
DIREITO ADMINISTRATIVO - Coleção Elementos do Direito - Caio Bartine e Celso Spitzcovsky. 2ed, 2015. Editora Revista Dos Tribunais.