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ID
8926
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte ato administrativo:

O Governador do Estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas.

1 Governador do Estado
2 Interesse Público
3 Decreto
4 Necessidade de vagas no sistema prisional
5 Declaração de utilidade pública

( ) finalidade
( ) forma
( ) motivo
( ) objeto
( ) competência

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos de validade do Ato Administrativo:

    1) Competência - diz respeito ao órgão ou agente. É o conjunto de atribuições fixados por lei.

    2) Finalidade - É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.De forma ampla, a "finalidade" deve sempre atender ao "interesse público". A finalidade é "posterior ao ato".

    3)Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo. É diferente da finalidade, pois o "motivo" é "anterior ao ato".

    4) Forma - do ato, é o modo pelo qual a declaração se exterioriza.

    5)Objeto (ou conteúdo) - é o efeito jurídico que ele produz. É op que o ato dispôe ou enuncia. O objeto deve ser lícito, moral e possível.
  • Direto:Tanto o motivo como a finalidade contribuem para a formação da vontade da Adm que diante de certa situação de fato ou de direito (motivo:Necessidade de vagas no sistema prisional) a autoridade (sujeito compentent: governador) pratica certo ato (objeto: declaração de utilidade pública) com determinada forma (decreto) para alcançar determinado resultado (finalidade: interesse público)(adaptado da Vestcon).
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • (2 Interesse Público) FINALIDADE.


    (3 Decreto) FORMA.


    (4 Necessidade de vagas no sistema prisional) MOTIVO.


    (5 Declaração de utilidade pública) OBJETO.


    (1 Governador do Estado) COMPETÊNCIA/SUJEITO.



    GABARITO ''C''

  •    Inicialmente, ressalta-se que ato administrativo ­≠ ato da administração.

         São espécies do gênero atos da administração em sentido amplo: Atos de direito privado, atos materiais, atos políticos, contratos, atos normativos e atos administrativos em sentido estrito (objeto do estudo).

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a sim própria”.

         

    São requisitos/elementos de validade do ato administrativo:

    FINALIDADE = Geral (ou mediata, o interesse público de forma genérica) e Específica (ou imediata, resultado a ser alcançado com aquele ato).

    Para que? É considerada invariável, pois sempre será o interesse público.

    FORMA = Modo de exteriorização do ato administrativo. Geralmente escrita, mas pode ser sonora, gestual (agente de trânsito).

    Como? Através de um Decreto.

    MOTIVO = A Administração Pública deve oferecer explicações quanto aos atos que edita. Não se confunde motivo(pressupostos de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo, cuja ausência é causa de invalidação do ato) com motivação (justificativa, declaração expressa dos motivos)

    Por quê? Necessidade de vagas no sistema prisional.

    OBJETO = Efeito jurídico imediato, seu conteúdo propriamente dito.

    O que? Declaração de utilidade pública.

    COMPETÊNCIA = Divisão de atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

    Na pessoa de quem? Do governador do estado.


    REFERÊNCIAS (RECOMENDO!)

    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO -  Ricardo Alexandre e João de Deus. 1ed, 2015. Editora Método.

    DIREITO ADMINISTRATIVO - Coleção Elementos do Direito - Caio Bartine e Celso Spitzcovsky. 2ed, 2015. Editora Revista Dos Tribunais.