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Alternativa incorreta é a B
Não constitui Abuso de Autoridade, mas PREVARICAÇÃO disposto no CP.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Ademais, devemos saber que o crime de Abuso de Autoridade não absorve e nem é absorvido por qualquer outro crime, caso o agente Retarde ato de oficio para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei., responderá pelos dois crimes: Prevaricação e Abuso de autoridade.
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Na verdade, o crime de abuso de autoridade é absorvido pelo crime de tortura!
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E a alternativa C, é abuso de autoridade???
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Sim Daniel, a Letra C é a transcrição do art 4º alínea C da Lei 4.898 - Abuso de Autoridade:
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
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a letra b é crime de prevaricação
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Alternativa correta: letra "b". Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal é crime praticado por funcionário público contra a Administração em Geral previsto no art. 319 do Código Penal (prevaricação).
Alternativa "a": indica o crime previsto no art. 4°, alínea "i" da lei 4898/65.
Alternativa "c": indica o crime previsto no art. 4°, alínea "c" da lei 4898/65.
Alternativa "d": indica o crime previsto no art. 4°, alínea "b" da lei 4898/65.
Alternativa "e": indica o crime previsto no art. 4°, alínea "e" da lei 4898/65.
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Letra B. O crime cigado é o de Prevaricação, da parte especial do CP _ crimes praticados contra a Administração pública em Geral.
Força Patrulheiros!
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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PREVARICAÇÃO ART:. 319 CP
GAB:. B
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B) PREVARICAÇÃO = Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Letra B
PREVARICAÇÃO!!!!
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B) Art 319 PREVARICAÇÃO = Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Alternativa incorreta é a B
PREVARICAÇÃO
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
GABARITO DA QUESTÃO
gb = b
pmgo
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GABARITO: B
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade (NOVA):
A) Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: (...) IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
B) Crime de Prevaricação, CP.
C) Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: (...) II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
D) Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - (VETADO). III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
E) Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
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Com a nova lei, essa questão fica prejudicada, pois as condutas previstas nas alternativas só serão tipificadas como crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Art. 1º, §1º, Lei 13.869/2019)
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A gente filtra questões atualizadas, apenas. E me aparece essa. affs
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é bem dificil de definir oque é Abuso de autoridade e prevaricação nao acham?
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Atentar a exigência de finalidade específica trazida pela nova legislação :
Art. 1 § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.