Para complementar e diferenciar os bens móveis e imóveis:
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
A - O direito à sucessão aberta. - imóveis, art. 80, II, CC
B - Os direitos reais sobre bens imóveis - imóveis - art. 80, I, CC
C - Os direitos pessoais de caráter patrimonial. - MÓVEL , art. 83, II, CC (GABARITO)
D - As energias, quando não tenham valor econômico. - (tenham valor econômico) - art. 83, I, CC
E - As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local - imóvel, art. 80, I, CC