a - Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
b - Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
c - Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
e - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.