SóProvas


ID
892981
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas referentes às comissões de conciliação prévia:

1. Instituídas no âmbito da empresa, serão compostas de, no mínimo, três e, no máximo, doze membros.

2. O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei.

3. Metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

4. O termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a afirmativa 3 está correta:

    Art. 625-B (CLT). A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
    normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
     
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de
    categoria profissional;
  • E a alternativa 2?? Alguém se habilita?? Penso eu estar correta!!!
    Art. 625-B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. 
    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • Marcos,

    alternativa 2 diz: O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei. (errado) - somente goza de estabilidade provisória o representante dos empregados, excluindo, portanto, os empregados escolhidos pelos empregadores.
  • Ainda não consegui ver o erro da 2. 
    A estabilidade abrange os representantes dos empregados, tanto titulares, quanto suplentes.
    Se o empregado é membro da CCP, só por esse fato, ele deve gozar da estabilidade provisória. 
  • Também errei a questão por não analisá-la direito. Faz-se necessário verificar que não basta ser membro da comissão para gozar da estabilidade provisória e sim, ser representante dos empregados. Pois o escolhido pelo empregador também é empregado, entretanto, não goza da referida estabilidade.
  • Quanto ao erro da afirmativa 2 deve-se atentar também que o §1º do art. 625-B da CLT afirma que a dispensa é vedada para o representante dos empregados titulares e suplentes, enquanto que a assertiva fala apenas em titulares, estando aí outro erro.
  • art 625 da CLT: 
    1. Instituídas no âmbito da empresa, serão compostas de, no mínimo, três e, no máximo, doze membros.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa composta: MÍN 2, MÁX 10 membros

    2. O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei.
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei
    (Metade dos membros da comissão são eleitos pelos empregadores, e metade pelos empregados, somente a última metade é estável)


    3. Metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

      4. O termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,

  • Também não consegui ver o erro da alternativa 2. Pois entendo que a estabilidade provisória (ou garantia de emprego) dos membros da CCP tem como características: a) somente gozam dela os representantes dos empregado, que passam por um processo eletivo;b)abrange tanto os membros titulares quanto os suplentes;c)termo final um ano após o fim do mandato;d)somente poderão ser dispensados se cometerem falta grave.

    Logo, a questão somente fala em falta, e entendo que o erro esteja aqui, pois quando se fala de representantes dos empregados, estes abrange os titulares ou suplentes.
  • Apesar de ter feito o comentário sobre o item 2, alegando que estava errado ppelo motivo da questão somente ter falado em falta e não em falta grave, o referido art. 625 - B, §1º da CLT, trata simplesmente "salvo se cometerem falta, nos termos da lei".

    Logo, continuo não entendendo o motivo desta alternativa está errada.
  • A altermativa 2 está errada

    2. O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei. (Erraada...Quando diz membro titular.. está englobando todos os membors...os escolhidos pelos empregadores e os eleitos pelos empregados, sendo que só gozam de estabilidade os eleitos pelos empregados)


     § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei
  • Rapaziada,

    Primeiramente, devemos nos atentar em qual âmbito a Comissão de Conciliação Prévia foi estabelecida. Foi no âmbito da empresa? Foi no no âmbito do sindicato? Bom, se foi no âmbito da empresa, devemos nos atentar que aqui existem algumas peculiaridades que são peças chaves pra puxar os candidados pelos pés. Devemos perceber primeiramente que aqui nesta CCP a legislação não deixa claro quando se inicia o período de estabilidade. Portanto, discussões atuais prevalencem para que esta data de início da estabilidade aqui seja com a eleição do representante dos empregados.  Outra peculiaridade aqui observada é o fato de o representante com estabilidade só perder a mesma com falta grave, porém, sem apuração de inquérito judicial. Eu acertei a questão pois logo percebi que o que a banda desejava era saber se o candidato estava ligado pra essas duas peculiaridades daqueles empreados que se sujeitam à establidade nas Comissões de Conciliação Prévia. 

    Portanto, a 2 está errada. 

    Att.
  • a 2 está errada por que a falta tem que ser GRAVE para que ele seja demitido no tempo em que esteja gozando a estabilidade provisória

    falows
  • Também errei por falta de atenção. A questão fala do membro titular, porém não diz se esse membro foi escolhido pelo empregador ou se eleito pelos empregados.

    Ótimo comentário do colega Diego!
  • nota antes do comentario:FEPESE não se deve fazer resumos ou anotar questoes dessa banca, redacao muito ruim que pode atrapalhar os estudos!

    A)errada; composicao das CCPs é de 2 a 10, paridade de represntacao entre empregador e empregados na sua composicao,sendo que os empregados são eleitos por escrutinio secreto

    B)errada, "salvo falta grave" e na demissão em CCPs ao contário dos sindicatos não tem inquerito admnistrativo para a demissão

    C)correta

    D)errada, titulo executivo extrajudicial
  •     O erro da assertiva 2 está na Omissão da palavra "grave". Lá está apenas falta e o correto seria "falta grave".

  • Quanta maldade no coração, Sr. Examinador... Omitiu a palavra "grave" na assertiva 2 e trocou extrajudicial por judicial na assertiva 4.

     

    Gabarito letra A

  • Só os que possuem determinação sobrevivem.

  • O item 2 tem três erros:

    • Apenas os representantes dos empregados na CCP têm estabilidade provisória no emprego;
    • Os representantes dos empregados na CCP que têm estabilidade provisória são tanto os TITULARES como os SUPLENTES;
    • A falta que possibilita a dispensa dos representantes dos empregados membros da CCP é a falta GRAVE.