SóProvas


ID
893017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios fundamentais expressos na Constituição
Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas
constitucionais, julgue os itens a seguir.

É exemplo de norma constitucional de eficácia contida o dispositivo da CF que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização.

Alternativas
Comentários
  • Norma de eficácia limitada  - depende de complementação legislativa.
                - Princípio institutivo ou organizativo.
                - Princípios programáticos.
  • Eficácia Contida (Relativa Restringível) :
    São aquelas que produzem a plenitude de seus efeitos, mas pode ter seu alcance restringido. Também tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas seu alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma clausula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
    Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional. 

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm 
  • Na verdade as normas de Eficacia Contida dependem de uma atuação legislativa e as de eficácia limitada, como a que consta no enunciado (dai porque a resposta é dizer que a afirmação é errada) dependem de uma atuação do Executivo:

    EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICABILIDADE EFEITOS
    PLENA Imediata/Direta Imediatos/Diretos
    CONTIDA (Depende do Legislador) Imediata/Direta Mediatos/Indiretos
    LIMITADA (Depende do Estado) Mediata/Indireta Efeitos Jurídicos (Probabilidade de produzir efeitos) 
  • Para José Afonso da Silva os objetivos sao normas programáticas, e por esse motivo são de efeicácia plena.

    http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/01.pdf 

    José Afonso prefere apontar, de forma conclusiva, os casos onde as normas programáticas têm eficácia jurídica, imediata e vinculante, estabelecendo um rol de determinações objetivas sobre o assunto: (a) “estabelecem um dever para o legislador ordinário; (b) condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; (c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram a sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; (d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; (e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; (f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.” 50

    50 SILVA, José Afonso. Op. cit. p. 164.

    No texto, o autor afirma que as normas programáticas "têm eficácia jurídica, imediata e vinculante". Sendo a eficácia jurídica imediata, tarta-se de normas auto-aplicáveis, de eficácia plena
  • Só lembrar:
    Normas de eficácia plena: Todos os efeitos são produzidos desde o momento de criação da lei.
    Normas de eficácia contida: Todos os efeitos são produzidos desde a criação da lei, mas pode sofrer restrições de leis infraconstitucionais.
    Normas de eficácia limitada: Para produzir todos os seus efeitos é necessário norma infraconstitucional.
    Bons estudos!!
  • Teve uma explicaçao de um professor meu que achei mais fácil de entender. Diz assim: 
    Norma de eficácia contida é aquela cuja aplicabilidade do direito será imediata, porém norma superveniente (ou futura) poderá restringir o uso e o gozo do direito.

    Deu como exemplo:
    Art 5, XIII - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
    Ex.: Hoje poderia ser criado algum novo tipo de trabalho e daqui um tempo ele passar a ser ilegal. 


    Acho que é isso! 
    ;)

  • a erradicação da pobreza não trata tbm de um objetivo da CF
  •  É sim um dos objetivos da CF, como se segue:

    art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    - garantir o desenvolvimento nacional;
    - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, atenta a um dos objetivos fundamentais da República - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais - criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
  • Caros, para ser breve, acrescento apenas que norma de eficácia contida é de aplicabilidade Direta, Imediata e Não Integral, pois foi dito anteriormente, logo no icício dos cometários, que sua aplicabilidade é Integral, mas não é.



    bons estudos e fiquem com Deus.
  • O STF entende que os Art. 3º, e são Normas de Aplicabilidade Limitada Programática.
    Art 3º - Objetivos Fundamentais da República
    Art 4º - Relações Intenacionais da República
    Art 6º - Direitos Sociais


             
  • Trata-se de objetivo que não ganhará eficácia social sem o trabalho do legislador ordinário. Não se trata, portanto, de norma de eficácia plena, por não gerar todos os seus efeitos por si só. 
    É diretriz constitucional a ser seguida pelo Estado e que não pode ser restringida por lei infraconstitucional, já que a CF não dá azo para isso; sendo assim, não se trata também de norma de eficácia contida. 

    Resta perceber que trata-se de norma de eficácia limitada. De acordo com os dizeres de Lenza:

     "
    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada
    (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou
    na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos,
    precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. " 
     

    Direito Constitucional Esquematizado - 16º ed
  • norma constitucional de eficácia contida tem sua aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência. Ao contrário do que ocorre com as norma de eficácia limitada, onde o legislador amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade. Ou seja, produz o mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucioanl aos seus vetores( no caso dos objetivos  fundamentais da República, disposto na questão).
  • Norma de Eficacia Plena = Auto-Executavel e Restringivel.

    A questao trata a erradicação da pobreza, como um exemplo de norma de eficacia contida. 

    Ao meu ver o gabarito E está correto, pois, a erradicação da pobreza e da marginalização, num contexto mais amplo, necessita de programa/lei que definam como serao alcançadas, não sendo auto aplicavel pura e simplesmente somente de acordo com o enunciado da norma. 

    Na minha opinião, estaria mais para Nao-Auto-Aplicavel, de eficacia limitada e aplicabilidade mediata.
  • Um bom exemplo de norma constitucional de norma contida seria o art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GAbarito: E.

    É exemplo de norma constitucional de eficácia LIMITADA, príncipio programático, o dispositivo da CF que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização.
  • Segundo os professores Vicente Paulo e Frederico Dias: Normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não expedida a exigida regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Nesse tipo de norma constitucional, o legislador constituinte não quis conferir tratamento completo à matéria, suficiente para a produção dos seus efeitos integrais; preferiu o legislador constituinte deixar essa tarefa ao legislador infraconstitucional, que deverá fixar os parâmetros para o exercício e aplicabilidade do direito previsto na Constituição. Por isso, as normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade mediata, pois têm a sua eficácia diferida para o futuro, só produzindo seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei), são indiretas, na medida em que não incidem diretamente, pois o exercício do direito constitucional dependerá da expedição de norma regulamentadora intermediária pelo legislador infraconstitucional e é reduzida porque, com a promulgação da Constituição, sua eficácia é bastante restrita. As normas de eficácia limitada são, ainda, subdivididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos distintos: a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo; b) as definidoras de princípio programático. (...) As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc. Esse grupo é composto pelas chamadas normas programáticas, que caracterizam a Constituição de 1988 como dirigente ou programática. Exemplos: o art. 3º; o parágrafo único do art. 4º; o art. 7º, XX; o art. 7º, XXVII; o art. 173, § 4º; o art. 216, § 3º.
  • As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o consituinte, em vez de regular, direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos orgãos integrantes dos poderes constituidos. (programas com fins sociais do Estado) ''Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino''

  • ERRADO. Trata-se de uma norma de eficácia limitada.

  • é limitada


  • Tratata-se de Norma de eficácia LIMITADA >>>declaratória de princípios PROGRAMÁTICOS. É um objetivo fundamental, uma intenção, uma meta do constituinte.

    ERRADO

  • Tem caráter de eficácia limitada programática. 

  • É um objetivo e não norma.

  • LIMITADA- PROGRAMÁTICA
  • ERRADO

    É norma de eficácia limitada de princípio programático, estabelecendo uma diretriz, um parâmetro a ser alcançado pelo Estado, geralmente com conteúdo que busca justiça social, reduzir desigualdade...

  • É plena

    e vamos que vamos

  • Os objetivos da RFB (CONGAERRAPRO), são de eficácia limitada, sendo norma programática.

  • Ao pensar em uma programação a ser implantada deve-se pensar em norma de eficácia limitada sem muito pensar.