SóProvas


ID
893035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito de direitos e garantias
fundamentais.

Estará em conformidade com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado.

Alternativas
Comentários
  • Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, não há falar em esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de demanda judicial.
  • GABARITO - ERRADO
    Mas é pertinente ressaltar uma exceção ao acesso irrestrito ao Judiciário: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. (CF/88, art. 217, parág. 1º)
  • Pode-se fazer uma ligação dessa questão com o Direito Administrativo, pois ao estudar os sistemas administrativos, vemos que existem dois: o Francês, que adota dualidade de jurisdição (contencioso administrativo e jurisdição comum: uma decisão administrativa não pode ser revista no judiciário) e o Inglês, que possui jurisdição una (todos os problemas, em regra, podem ser resolvidos pela via judiciária). O Brasil adota o sistema de jurisdição única; logo não faz sentido a questão afirmar que só se pode ter acesso ao judiciário no caso de esgotamento das vias administrativas, uma vez que o judiciário é a regra.
  • A questão caiu em um concurso trabalhista e acredito que tentou levar o candidato à dúvida por conta da comissão de conciliação prévia (CCP). Apesar de matéria divergente no passado, acredito que hoje seja pacífico que não há essa necessidade. Portanto, o trabalhador pode demandar o empregador sem ter que passar pela CCP.
  • Olá pessoal,
    Peço licença para discordar do gabarito. A princípio, pensei poder haver erro na parte que fala que se poderia condicionar o acesso por lei, visto que, de acordo com o comentário do colega CCShill, há o reconhecimento tácito da condição no caso da justiça desportiva, o que leva a crer que norma constitucional poderia prever tal condicionamento. Contudo, lembrei-me do caso previsto na Súmula 2 do STJ, baseada na lei do Habeas Data (9507-97). Vejamos: STJ Súmula nº 2 - Cabimento - Habeas Data

        Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    O que seria isso, senão uma condição ao acesso ao judiciário baseada em lei?

    Vamos dirimir essa dúvida!

    Abs

  • A questão generalizou muito, só pode em caso de habeas data, ou justiça desportiva. Logo, questão errada.
  • Segundo o STF, a exigência do prévio exaurimento da via administrativa afronta a garantia de tutela jurisdicional . Na realidade, a única exceção à proibição de instância administrativa de curso forçado está delineada na própria Constituição Federal, uma vez que, segundo o seu art. 217, § 1º, "o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei". Não obstante, caso as instâncias da justiça desportiva não profiram decisão final no prazo de sessenta dias, contados da instauração do processo, o direito de ação poderá ser livremente exercido (art. 217, , CF). CF -
    FONTE:
    http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/2003545/direito-de-acao
  • A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em seu art. 5º, XXXV, não admitindo a existência de instâncias administrativas de curso forçado. Pedro Lenza entende quenão mais se admite no sistema constitucional pátrio a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, conforme se verificava no art. 153, § 4º, da CF/69, na redação dada pela EC n. 7, de 13.04.1977. Para ingressar (“bater às portas”) no Poder Judiciário não é necessário, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas”. Alexandre de Moraes também pontua que não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para o acesso ao Judiciário, visto que Constituição Federal vigente afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, tendo em vista que o texto constitucional deixa clara a inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para alcançar o provimento judicial. (...) Assim, o que a Constituição de 1988 não admite é a exigência de esgotamento de instâncias administrativas como requisito para o acesso ao Judiciário, o que não significa que a existência dessas instancias não seja aceitável, com a finalidade de solucionar de determinados conflitos, porém esse caminho administrativo deve ser visto como uma faculdade da parte interessada, que pode escolher entre seguir primeiramente as vias administrativas antes de buscar o Judiciário ou se preferir acessar de imediato as vias judiciárias. (...) Por vezes, no entanto, a doutrina pátria tem se dedicado a ponderar a existência de determinados institutos jurídicos em contraposição aos preceitos do princípio em questão, sugerindo uma possível incompatibilidade, ou, até mesmo, uma exceção admitida pelo ordenamento. Neste sentido, são citados, por exemplo, os atos interna corporis, a arbitragem, as comissões de conciliação prévia, as condições da ação, a exigência de caução, dentre outros, sem, contudo, se chegar a conclusão definitiva. Apesar de a matéria estar longe de ser pacífica, a tendência doutrinária se inclina para a inexistência de qualquer incompatibilidade entre os dos institutos mencionados e o princípio da inafastabilidade. Por outro lado, é uníssona a doutrina em conceber a existência de uma única exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: a Justiça Desportiva. A exceção à regra do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, as limitações a este direito e garantia constitucional no Poder Judiciário, apenas é admissível quando introduzida pelo poder constituinte originário, como ocorreu com a Justiça Desportiva (art. 217, §§ 1º e 2º da CF/88).
    FONTE:
    http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/351-artigos-mar-2012/8421-a-desnecessidade-de-previo-requerimento-administrativo-para-concessao-de-adicional-de-25-sobre-os-proventos-de-aposentadoria-por-invalidez-ativa-sob-a-luz-do-principio-da-inafastabilidade-da-jurisdicao
  • O Princípio da inafastabilidade da jurisdição está disciplinado na CF!

    Art 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.


    Porém, como toda regra, existe exceção, e nesse caso, 5 exceções:

    - Necessidade de esgotamento das vias da Justiça Desportiva.

    - Não cabimento de mandado de segurança enquanto pendente de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    -O habeas data só é cabível se houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. CUIDADO!  Há entendimento de que o habeas data não é uma exceção a inafastabilidade da jurisdição, pois a recusa administrativa seria a motivação da lide e não um esgotamento de via administrativa!!

    - Diante de ato administrativo que ofenda súmula vinculante, a parte só poderá se valer da reclamação constitucional após o esgotamento das vias administrativas de solução do conflito. (entendimento do STF)

    - Cláusula de arbitragem.
     

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO:

    Gabarito: errado!!!

    Apesar das exceções descritas acimas, veja bem a interpretação da questão!

    Estará em conformidade com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado.
     
    Se vier a existir tal lei, ela será inconstitucional, pois o texto da CF diz “a lei não excluirá...”, portanto a CF não autoriza a existência de jurisdição condicionada.

    A questão exigia interpretação, e cuidado de quem conhecia as exceções pra não pensar apenas nelas!!
  • Art 5°, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    OBSERVAÇÕES:

    1- NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE TODA MATÉRIA PODE SER SUBMETIDAB A APRECIAÇÃO JUDICIAL. EX: ATOS INTERNA CORPORIS, MÉRITO ADMINISTRATIVO ETC.

    2- NO BRASIL, O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A BUSCA DA TUTELA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.

    O indivíduo não necessita valer-se do processo administrativo para só depois recorrer ao Poder Judiciário.

     

    HÁ TRES HIPÓTESES QUE EXIGEM A UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA:
    1- COMPETIÇÕES DESPORTIVAS;
    2- ATO ADMINISTRATIVO OU OMISSÃO DA ADM PUBLICA;
    3- HABEAS CORPUS.

     

  • rt. 5º XXXV da Constituição Federal que declara “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, entendendo ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dispositivo constitucional tem aplicabilidade plena e imediata, não havendo necessidade de esgotamento das vias administrativas para que aquele que se sinta lesado ou ameaçado de sofrer lesão recorra ao Poder Judiciário. Continua, informando que acionar o poder judiciário é um direito garantido constitucionalmente a qualquer pessoa e seria um contra-senso ser punido por exercitar um direito.
  • Gabarito: Errado

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Errei esta questão, pois logo pensei na justiça desportiva, mas segue o comentário do profº Zélio Maia.

    57. Resposta: ERRADA
    Comentário:
    Evidentemente errada a questão, eis que o princípio do livre acesso ao poder judiciário (denominado também de inafastabilidade, inarredabilidade, prestação jurisdicional ou exclusividade jurisdicional). Assim a lei que condicione o prévio exaurimento da instância administrativa carrega a pecha da inconstitucionalidade evidente. É claro que há uma única exceção a esse princípio, que são as atividades desportivas (art. 217, § 1°), não pode servir de parâmetro para que esta questão seja considerada certa, eis que essa excepcional possibilidade deveria ser citada na assertiva para que fosse considerada CERTA.
  • A constituição Federal de 1988 não condiciona o acesso ao poder judiciário, ao contrário, prevê a garantia da inafastabilidade da juridição. Assim descreve Alexandre de Moraes: " Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário". 

    Ressalte-se, ainda, que o legislador infraconstitucional não pode limitar o acesso ao judiciário, uma vez que a própria constituição afirma taxativamente a inafastabilidade da jurisdição. 

    E quanto o artigo 217 § 1º da CF/88, é uma situação prevista pelo constituinte originário, o que não significa dizer que a constituição autorizou a jurisdição condicionada.

  • Olá, pessoal!!
    A questão está
    errada.
    Vou traduzir para os amigos que estão iniciando agora os estudos:
    A questão afirma que, para se entrar com uma ação no Judiciário, precisa-se primeiro entrar administrativamente. Essa afirmação, em regra, é falsa.
    Caso o direito de alguém esteja sendo ameaçado por ato do Estado, pode-se, em tese, entrar no Judiciário mesmo sem ter entrado administrativamente antes.

    Observações:
    *Se a pessoa já tiver discutindo um direito em âmbito administrativo, ela pode entrar no Judiciário a qualquer momento. Mas, se o fizer, o processo administrativo será estintto no processo em que se encontrar.
    *Excepcionalmente, exige-se a utilização primária da via administrativa em três casos(exceções):
    1º: Justiça Desportiva.   2º: Habeas Data.    3º: Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante.
    É isso aí, moçada! Abraços! ;)
  • "No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final ¬– § 2º do art. 217 da CF." (ADI 2.139-MC ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.)
  • AFIRMATIVA ERRADA
    Devemos nos ater ao enunciado, que diz "lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado".
    O motivo de estar errado:
    1 - de forma geral não há necessidade de esgotamento da via administtrativa para se ter acesso ao Judiciário.
    2 - a exceção está prevista no próprio texto contitucional, portanto, não se trata de previsão em lei, o caso já mencionado da chamada justiça desportiva.
    3 - no tocante ao Habeas Data, não é exaurimento da via administrativa que se exige, mas que o poder público tenha negado o pedido na via administrativa. Trata-se portanto de condição da ação, verifica-se, pois a necessidade de se recorrer ao poder judiciário. Se a Administração atender ao pedido administrativo, torna-se desnecessário a utilização do habeas data. Se você ingressar com habeas data sem sequer ter feito o pedido pela via administrativa, ou seja, sem comprovar a negativa do pedido, o processo será extinto sem resolução de mérito, mas o direito de ação já foi exercido.
    Bons estudos
  • Para adicionar mais conhecimento aos concursandos segue abaixo o informativo n. 520 do STJ

    O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária.

    AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
  • Prof. Dario Corsatto

    Preceitua a Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Contudo, é necessário que o Poder Judiciário esteja de fato acessível a todos aqueles que sejam lesionados ou tenham seus direitos ameaçados. É para conferir maior amplitude ao princípio do acesso ao Poder Judiciário que não se exige o esgotamento da via administrativa para ingresso na via judicial. Inexiste, portanto, em nosso sistema, a chamada instância administrativa de curso forçado, também conhecida como jurisdição condicionada.

    fonte: mapadaprova.com   
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • Estará em conformidade com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado.
    (ERRADO)

    Prof. Dario Corsatto

    Preceitua a Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Contudo, é necessário que o Poder Judiciário esteja de fato acessível a todos aqueles que sejam lesionados ou tenham seus direitos ameaçados. É para conferir maior amplitude ao princípio do acesso ao Poder Judiciário que não se exige o esgotamento da via administrativa para ingresso na via judicial. Inexiste, portanto, em nosso sistema, a chamada instância administrativa de curso forçado, também conhecida como jurisdição condicionada.

    A regra é a inafastabilidade de jurisdição (JURISDIÇÃO UNA), (para toda regra há uma exceção) todavia a própria CF/88 traz exceções. Exemplos: Justiça desportiva art. 217 §1° CF/88 é preciso esgotar todas as instâncias desportivas para ter acesso ao Poder Judiciário; O HABEAS DATA: Para impetrar tal rémedio constitucional é necessária uma negativa de autoria; e só é possível reclamar o descumprimento de súmula vinculante no STF quando esgotarem as instâncias Administrativas!
  • Importante: Há três situações em que é exigido o exaurimento, ou pelo menos a utilização inicial da via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário:

    1. 
    Nas lides desportivas – justiça desportiva (Art. 217 §1° da CF);

    2. 
    No habeas data, porquanto “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data; sem que se configure situação prévia de pretensão, há carência da ação constitucional do habeas data” (STF, HD 22/DF. Rel. Min. Celso de Mello, 19.09.1991); e

    3. 
    O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que
    contrarie súmula vinculante (Lei n. 11.417/2006, art. 7°, § 1°)

  • Pessoal, pensando de forma bem objetiva, pelo PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO, em regra não há necessidade de esgotar a via administrativa para poder buscar o Judiciário.

     

    EXCEÇÕES: Art. 217 § 1°  e   Art. 114 § 1° e 2°

     

     

     

     

    Bons Estudos e nos vemos no TOPO!

  • As únicas 2 exceções são: HABEAS DATA (pois é requisito do próprio remédio constitucional) e causas decorrentes da JUSTIÇA DESPORTIVA. 

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesse ano de 2014 que é preciso requerer benefícios previdenciários previamente, pela via administrativa, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para poder questioná-los na Justiça.  Por maioria de votos, os ministros aceitaram recurso do órgão para evitar que o segurado questione os pagamentos diretamente no Judiciário, sem solicitá-los à Previdência Social.  A decisão terá impacto em mais de 9 mil processos que estão parados em todo o Judiciário e aguardam decisão do Supremo.

  • OBS :  na Justiça Desportiva  só é possível acionar o judiciário apos o esgotamento da via administrativa.

  • Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional.

    A lei não afastará de apreciação do PJ, lesão ou ameaça a direito>> CF Art. 5º, XXXV.

  • Errado


    O art. 5º, em seu inciso XXXV, estabelece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou direito de ação). Assim, garante ao indivíduo a prerrogativa de buscar a proteção do seu direito perante o Estado. Em regra, não é obrigatório o esgotamento das vias administrativas para se buscar o Judiciário. Porém, existem algumas exceções:


    a) Art. 217, 1º, CF: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei;

    b) Art. 5º, LXXII, CF: O Habeas Data só será admitido depois de negado pela autoridade administrativa (STF – HD 22/DF; Súmula 02, STJ).


    Assim, não pode a lei estabelecer a jurisdição condicionada. Apenas a CF estabelece as hipóteses excepcionais, como se vê nos exemplos acima.


  • Em regra, não é necessário esgotamento da via administrativa.

  • " De acordo com Alexandre de Moraes, não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para o acesso ao judiciário, visto
    que a Constituição Federal vigente afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado,
    tendo em vista que o texto constitucional deixa clara a inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para alcançar o provimento
    judicial. Segundo o STF, a exigência do prévio exaurimento da via administràtiva afronta a garantia de tutela jurisdicional. "

  • É vedada a imposição de jurisdição condicionada pelo legislador infraconstitucional, tendo em vista o direito assegurado no art. 5º, XXXV, da CF (sistema inglês de jurisdição - apenas o judiciário produz coisa julgada material, logo, não se impondo prévia discussão administrativa).

    Contudo, assim como nas exceções constitucionais à regra de competência do Tribunal do Júri, a própria CF também excepciona a vedação à imposição da jurisdição condicionada: justiça desportiva.

    No caso das lides previdenciárias, penso não ser caso de jurisdição condicionada, mas de existência, ou não, de pretensão resistida. Se  sequer tenha havido pedido ao INSS, carece de motivo para ajuizar ação judicial, pois não há lide. O próprio STF reconhece a possibilidade de ações judiciais sem prévio pedido administrativo em temas previdenciários, nos casos de notória posição contrária da Autarquia, o que indica que, nestes casos, não se fala em jurisdição condicionada, mas de necessidade de pretensão resistida.

  • Discordo em filtrar, quem tem mais estrelas não quer dizer que foi mais feliz nos comentários, quer dizer apenas que foi um dos primeiros a postar. Veja o caso da Luciana Ávila, é um excelente comentário e na data desta minha postagem, não tem sequer um like.

  • Art 5°, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  • Regra: não é necessário p esgotamento da via administrativa Exceção: justiça desportiva, habeas data, reclamação STF, mandando de segurança e pedido de aposentadoria ao INSS.
  • Nada a ver, você pode procurar a via administrativa e a judiciária, inclusive, a resposta das duas pode ser até diferentes.


    PM_ALAGOAS_2018

  • E o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional?

    Gabarito, errado.

  • Art 5°, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  • Existem exceções em que se aplica a jurisdição condicionada a prévio requerimento administrativo:

    Habeas data;

    Controvérsias desportivas;

    Reclamação contra descumprimento de Súmula Vinculante pela administração pública;

    Requerimento judicial de benefícios previdenciário.

  • TRE-BA 2010: Para ajuizar mandado de segurança ou habeas data, o autor da ação deve comprovar o esgotamento da via administrativa. ERRADO

    TCE-BA 2010: A ação popular, que tem como legitimado ativo o cidadão brasileiro nato ou naturalizado, exige, para seu ajuizamento, o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais lesivos ao patrimônio público. ERRADO

  • ERRADO.

    A jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado não é admitida no sistema constitucional pátrio. Em regra, para ingressar no Poder Judiciário não é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas.

    Exceções: Justiça desportiva, Habeas Data, reclamação ao STF de ato que contrarie súmula vinculante.