SóProvas


ID
893056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública e seus princípios, julgue os
itens subsecutivos.

A nomeação, pelo presidente de um tribunal de justiça, de sua companheira para o cargo de assessora de imprensa desse tribunal violaria o princípio constitucional da moralidade.

Alternativas
Comentários
  • princípio da moralidade, e os demais elencados no artigo 37 da CF, resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, "exigindo que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue"

  • e é vedado pelo Decreto n° 7.203/2010 NEPOTISMO

    Art. 3°. No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou acessoramento, para:

    I- cargo em comissão ou função de confiança;
    II-atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedinda de regular processo seletivo; e
    III-estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
  • Dados extraídos do site do SFT:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • isso não seria Improbidade administrativa?

    Alguem me dá uma luz por gentileza?

    obrigada!
  • Dalila,

    É notório que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, viola a Constituição. A vedação ao nepotismo deve-se, sobretudo, pelo respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. A administração pública não pode ser caracterizada pela pessoalidade daqueles que estão no serviço público e deve prezar pela moralidade no exercício dos seus atos.

    Desta forma, há entendimento pacífico de que, por exemplo, o presidente da República não pode nomear seu filho para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada. Um senador, por exemplo, não pode nomear seu sobrinho em um dos cargos públicos previstos na Súmula Vinculante 13 no Congresso Nacional, tendo em vista ser a pessoa jurídica onde exerce mandato parlamentar.

    Avante!!

     


     

  • Dalila, também entendo assim. Pois o simples fato de ela ser indicada não atenta contra o princípio da moralidade, até pq se ela tiver notório conhecimento na áre a em que irá atuar não é imoral. Talvez ilegal, pois vedado pela SV 13 citada pelo colega acima.
  • Não é o caso da questão, mas é bom atentar para a nomeação de parentes para cargos políticos:
    De acordo com o enunciado de súmula vinculante de número 13 do Supremo Tribunal Federal:
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:
    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)
    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:
    Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.
    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110310084649776&mode=print
  • Nepotismo é crime?
    Não. Mas quando plenamente comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
    FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/20062612_home
  • A prática do nepotismo fere os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade, previstos expressamente na Constituição Federal em seu artigo 37.

  • Súmula vinculante nº 13. (STF) veda a prática do nepotismo nos três poderes.
    13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
     
  • Ao julgar a ADC 12 (que questionava a constitucionalidade da Resolução núm 4 do CNJ, que proibia o nepotismo no Judiciário), o STF decidiu que o nepotismo viola os seguintes Princípios: Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Isonomia.
  • A nomeação, pelo presidente de um tribunal de justiça, de sua companheira para o cargo de assessora de imprensa desse tribunal violaria o princípio constitucional da moralidade. Sim viola o príncipio mas ainda não pode ser considerado crime contra a administração.

  • O Conselho Nacional de Justiça disciplinou o Nepotismo na resolução 7/2005 (serve principalmente para embasar questões discursivas)

  • Impende destacar que a Sumula Vinculante nº 13 não se aplica aos Cargos Políticos de Secretários e Ministros.
    O Cargo de
    Conselheiro do Tribunal de contas não se enquadra em tal exceção por não ser considerado agente político.
  • Então, se for ministro ou secretário (cargos políticos) podem nomear parentes? Não seria nepotismo de qualquer forma? Não entendi bem. Alguém pode me ajudar?
  • Oi Danielli, é ceerto que não há nepotismo nas nomeações para cargos de natureza política, tais como os
    cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo
    cruzado;
  • Lembrando ainda que o STF não procedeu à enumeração de quais são os cargos considerados políticos para fins de
    nepotismo, o que afastaria as dúvidas que têm surgido. De qualquer forma, por enquanto, considere
    apenas os cargos de Secretário de Governo e de Ministro de Estado. As eventuais dúvidas deverão ser
    dirimidas pelo próprio STF, como fez quando foi provocado a decidir se o cargo de Conselheiro do
    Tribunal de Contas é político, ocasião em que decidiu que não, mas sim cargo administrativo, sujeito,
    portanto, às regras do nepotismo.
  • Questão correta.
    Essa é uma típica pegadinha do CESPE. Evidente que logo nos salta aos olhos que no caso proposto o princípio violado é o da impessoalidade.
    Porém, do mesmo modo, a prática do nepotismo também atenta contra o princípio da moralidade.
    Não adianta querer dificultar a questão!
    Bons estudos pessoal.
  • Não há dúvida de que há violação do princ. da moralidade na questão proposta, todavia, como trata-se de desrespeito de súmula vinculante poderíamos falar também na violação do princípio da legalidade?
    Eu entendo que sim.
  • Violaria os princípios da Moralidade e da Impessoalidade.
  • Para o CESPE.
    Viola o princípio da moralidade = nepotismo e autopromoção.

    Fazendo várias questões sobre o mesmo assunto, dá pra perceber que esse é o entendimento da banca.
  • Questão certa.

    "A referida nomeação fere o princípio da moralidade contemplado no art. 37, caput da CF, tendo sido rechaçado explícitamente pela súmula vinculante n° 13 do STF." 

    Fonte: Professor Zélio Maia, resposta dada no Facebook.


  • Resolução N.7, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005. 

    O Presidente do Conselho Nacional de Justiça resolve: 

    art.1º é vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. 

    art, 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: 


    I-  o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outra, que afeta o princípio da moralidade:

    Q316375 Prova: CESPE- 2012 - DPE-ES - Defensor Público

    A nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão não afronta os princípios constitucionais.

    ERRADA.


  • Ao meu ver, viola com maior intensidade o princípio da impessoalidade

  • CERTA

    Não só o princípio da moralidade mas também o da impessoalidade, tratado muito claramente pela SUMULA VINCULANTE 13.

  • Errei a questão achando que o Presidente do TJ fosse um agente político (que seria exceção do nepotismo)

  • "(...) 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...)" (ADC 12, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 133-149)

  • Mas, o caso aqui é a mulher dele. Assessora de impressa não é cargo político, logo, a vedação da súmula vinculante nº13/2008 aplica-se aqui.

  • Sim, é um tribunal ou a casa da mãe Joana?

    Gaba E

  • Boa, Danilo! rsrs


  • Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência. Como a questão não restringiu a somente o princípio da moralidade, está correta. 

  • Vitor Andrade a sua explicação é a mais correta, para CESPE é moralidade e pronto,porque se for pelos estudos mesmo não esta absolutamente certa essa questao não, quem pensar em Impessoalidade como mais relevante esta correto também. 

  • se há nepotismo há violação dos princíios morais, impessoais podendo até afetar a eficiência

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    Súmula Vinculante n.13 do STF

    "A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

    Bons estudos.

  • CUIDADO!

     

    Há uma questão em que o CESPE coloca essa mesma situação e acrescenta que a esposa foi nomeada pelo maridão por conta de aprovação em concurso público. Nesse caso, não há que se falar em violação do princípio seja lá do que for.

     

    Abçs.

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula Vinculante 13 do STF veda a prática do nepotismo na Administração Pública.

     

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • CERTO.

    Pode até não ter lei especifica que proiba a nomeação de parentes no judiciário, porém fere sim o princípio da moralidade.

     

     

     

     

  • Lembrando que nomeação de primos NÃO CONFIGURA violação à moralidade.

     

    Certo.

  • Nesse caso a conduta estaria sendo imoral, estando vedada, inclusive, pela Súmula Vinculante 13 do STF, que trouxe a proibição do NEPOTISMO. Gab: CERTO.

    ''A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.''

  • TERCEIRA QUESTÃO QUE VEJO ASSIM KKK, EITA PEGADINHA DA PENGAAA. ACERTEI MIZERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Nesse caso, a conduta está sendo imoral e é vedada, inclusive, pela Súmula Vinculante n°13 do STF, que trouxe a proibição ao nepotismo.

  • Entendimento CESPE

    MORALIDADE - nepotismo

  • CERTA,

    Não é porque afeta a Impessoalidade, que também não afetará a Moralidade.