SóProvas


ID
893065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a atos administrativos.

Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.


    AUTOEXECUTORIEDADE

    Permite a pratica dos atos independentemente do controle prévio do poder judiciário. É a dispensa de controle prévio pelo Poder Judiciário. É o poder de decidir sem o poder judicante.

    Nem todo ato é auto-executavel.

    Exigibilidade todo ato administrativo goza de exigibilidade (é o decidir sem o judiciário, aplicando meios indiretos de coerção). Exigibilidade todo ato tem. Mas, a executoriedade nem todo ato possui, que significa executar aquilo que foi decidido inicialmente, porque só existe nas hipóteses previstas em lei ou se tratar de situações urgentes.

    Executar é meio coercitivo direto ou indireto?

    R= direto. Ex: recolher mercadoria, implodir a obra, etc.)

    A executoriedade só é possível quando:

    • Autorizada por lei.

    • Quando se trata de situação urgente.

    Ex: Sanção pecuniária – multa aplicada pelo fisco não pode ser cobrada diretamente pelo poder público. Terá que ser cobrada pelo Poder Judiciário.

    Auto-executoriedade não significa liberdade de forma. O administrador não está dispensado de observar a forma do ato, mas tão-somente é dispensa de apreciação prévia pelo Poder Judiciário.

    Auto-executoriedade depende da presunção de legitimidade, pois este sem aquele fica prejudicado.

  • GABARITO - ERRADO

    A autoexecutoriedade é o poder que tem a Administração de imediata e diretamente, executar seus atos, independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em exigibilidade e executoriedade.
    A exigibilidade seria a obrigação do particular em cumprir as determinações da Administração (coerção indireta) e a executoriedade seria o poder de a Administração fazer o particular cumprir suas obrigações e em caso de não cumprimento ela mesma adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coerção direta).
    Assim, a multa administrativa não gozaria de executoriedade, eis que a Administração não poderia se valer de sua força para adentrar a esfera de patrimônio do administrativo, em caso de não cumprimento, a fim de se fazer cumprir.

    Fonte: Prof. Edson Marques - Ponto dos Concursos
  • O atributo de autoexecutoriedade trata de coerção direta exercida pela Administração a fim de compelir materialmente o administrado, a utilizar até mesmo de força, a depender sempre de previsão legal. Ressalta-se que em situações de urgência, a previsão legal é dispensada. Ao se tratar de  penalidades de natureza pecuniária, a autoexecutoriedade sofre limitações, pois não é aplicada, por exemplo, nas multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias, entre outras.

  • A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
    Fonte: LFG

    Avante!!

     

  • Auto-executoriedade:

    O ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem intervenção do Judiciário. A executoriedade complementa a imperatividade. A auto-executoriedade não existe em todos os atos, pois só é possível quando há previsão expressa de lei ou urgência (fundamentos). Ex: multa: sanção pecuniária tem exigibilidade, mas não tem executoriedade. O poder público só pode aplicar, mas não pode cobrar. Se houver pagamento voluntário, tudo bem, a executoriedade prevaleceu. Se não houver o pagamento voluntário, deve haver cobrança em juízo,

    Direito Administrativo – Atos Administrativos. Profª Lucília Sanches em processo judicial de execução fiscal. Há, então, heteroexecutoriedade, pois haverá necessidade de manifestação do Poder Judiciário para cobrança ou execução.

    A auto-executoriedade é dividida em exigibilidade e executoriedade.

    A exigibilidade é a aptidão de exigir sem a autorização do PJ. Representa a aplicação de meios coercitivos indiretos, p. ex: cominação de multa quando o administrado não cumpre regra sanitária, possibilidade de demolição.

    A executoriedade é a realização do que foi exigido. Ex: fechar um estabelecimento comercial, demolir uma obra etc, aplicar a multa.

    A auto-executoriedade dispensa a autorização do PJ, mas não dispensa o formalismo exigido por lei. O administrado será notificado, terá procedimento com contraditório, ampla defesa etc. Se houver urgência, o formalismo será flexibilizado para que o interesse público não fique prejudicado. A regra, para os atos administrativos, é que eles sejam reduzidos a termo. Ex: autos de infração, demolição ou destruição de algum material. Os atos devem ser reduzidos a termo para que eventuais arbitrariedades da Administração Pública sejam combatidas pelos meios judiciais cabíveis, como o Mandado de Segurança.
    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAhfEAG/apostila-direito-administrativo

    Avante!!!

  • Ótimas explicações dos colegas, só pra completar, é preciso chamar atenção em um ponto que é a única exceção que a multa será autoexecutória:

    ''Conforme nos informam os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a única exceção ocorre na hipótese de multa administrativa aplicada por adimplemento irregular, pelo particular, de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia. Nessa hipótese, a Administração pode executar diretamente a penalidade,independentemente
    do consentimento do
     contratado, subtraindo da garantia o valor da multa''



    Ponto dos concursos.


    Avante!
  • multa de trânsito é uma execeção á regra, da autoexecutoriedade. para ser executada, deverá aguardar o prazo para a defesa de quem foi multado, e suaexecução só poderá ser efetivada pela via judicial.
  • Diogenes Gasparini: para este autoexecutoriedade e executoriedade são expressões sinônimas e é a qualidade do ato administrativo que dá ensejo à administração pública de, direta e imediatamente, executá-lo. E continua... a autoexecutoriedade não é atributo de todo e qualquer ato administrativo. É encontrada nos atos que recebem da lei essa distinção, ou seja, ela existe nos casos previstos em lei ou quando for indispensável a imediata salvaguarda do interesse público.
  • Pessoal, não ficou claro, o que é autoexecutoriedade? Alguém pode explicar?
  • é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelluti, Conceito de autoexecutoriedade, Editora Atlas, p. 1598).
  • Não há auto-executoriedade nas multas. Elas devem ser cobradas pela intervenção do póder judiciário
  • Resposta: ERRADA

    A autoexecutoriedade
    nao está presente em todos os atos praticados no exercício do poder de polícia, sendo possível citar como exemplo a aplicação de uma multa. É lícito à Administração efetuar o lançamento da multa e notificar o particular para proceder ao seu pagamento. Todavia, caso o particular não efetue o pagamento devido, nao poderá a Administração iniciar uma execução na via administrativa, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário, caso tenha interesse em receber o valor correspondente.
    BONS ESTUDOS!






     

  • "Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento". (ERRADO).

    Exigibilidade: seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato.

    Executoriedade: seria a possibilidade de a Administração, ELA PRÓPRIA, praticar o ato, ou compelir MATERIALMENTE o administrado a praticá-lo (coação material).

    Assim, se a Adm. intima o particular a construir uma calçada defronte a sua casa, esse ato é exigível (descumprido, a Adm. imporá multa sem que necessite ir ao judiciário para lhe ser reconhecido o direito de multar). Não é, entretanto, executório, porquanto ela não pode coagir MATERIALMENTE o particular a construir a calçada. A própria imposição de multa seria EXIGÍVEL e não executório.
     
    Fonte: livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino



  • Em nenhum momento a questão falou em executar a dívida, e sim, em cobrá-la. Essa questão deveria ter sido anulada, pois a cobrança, a Administração pode fazer sim, independente de recorrer ao judiciário. Outro dia desses mesmo chegou uma infração de trânsito aqui, me cobrando 191 reais. O que a administração não pode é executar a multa, porque execução consiste em expropriação, e como se sabe, a atividade executiva é típica do Judiciário.
  • So Jesus na causa.

    Intervençao do Poder Judiciario, deu a entender que o Poder judiciário age de oficio.

    Por isso considerei certa.

  • A imposição da multa é um ato autoexecutório.

    Todavia, a sua cobrança não possui esse atributo.

  • A APLICAÇÃO DE MULTA  POSSUI APENAS A EXIGIBILIDADE QUE É UM MEIO INDIRETO DE SE EXIGIR O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO E É CONSIDERADA UM DESDOBRAMENTO DO ATRIBUTO AUTOEXECUTORIEDADE



                                           EXIGIBILIDADE     +    EXECUTORIEDADE    =    AUTOEXECUTORIEDADE 





    GABARITO ERRADO
  • ''Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.''

    A aplicação e cobrança de multa são atos dotados de exigibilidade, mas não dotados de executoriedade. Inclusive, não podem ser executados sem a ampla defesa e contraditório prévios previstos na lei que a regulamenta.


  • O erro nao esta apenas no "mesmo no caso do seu nao pagamento" ?

  • AUTOEXECUTORIEDADE SE DIVIDE EM : 

     Executoriedade: a Administração pode executar seus atos sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. Ex: apreensão de mercadoria.

    - Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. Ex: não emissão de CRLV em caso de haver multa em aberto.

  • Concordo com o pensamento da colega. 

    De fato, pelo enunciado da questão, ficou na hermenêutica do enunciado que o judiciário age com intervenção por ofício no ato da cobrança. Logo, entendo que, para este ato administrativo "cobrança", o judiciário precisa ser provocado para poder atuar.

    Por esta razão, também a considerei CERTA.

  • cespe gosta desse tema hein....MULTA NAO CARREGA O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE!

  • Aplicar a Multa: atributo de exigibilidade

    Guinchamento do veículo: atributo de autoexecutoriedade

    Cobrança da multa: sanção pecuniária é uma exceção à autoexecutoriedade, logo imprescindível de ordenamento jurídico. 

  • Agora se NÃO pagar ,se vire com o PODER JUDICIÁRIO! rs

  • O X da questão está relacionado a afirmação da multa ser um atributo de auto excutoriedade(errado), Caracteristica da multa é o atributo da Exigibilidade-meio indireto de coerção.

  • a multa possui autoexecutoriedade somente na sua vertente de exigibilidade(coação indireta).. pois a sua cobrança forçada só pode ser feita através do poder judiciário.

  • Pensando fora da caixa:  

    Tomei uma multa de trânsito.  Por "n" razões não paguei.  
    O Estado por um simples ato administrativo pode me incluir no cadastro de devedores da Dívida Ativa.
    Neste caso, não houve necessidade de intervenção do Poder Judiciário em favor do Estado.  

  • Realmente a administração pública não pode entrar na sua conta e tomar seu dinheiro... ela deve procurar o poder judiciário para executar essa multa

  • Exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resisitida pelo particular. Nesses casos, em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • ERRADO

     

     Comentário: 

     

    E primeira  parte  da  questão  está  correta.  É  possível  efetuar  a cobrança de uma multa, desde que enquadrada nos casos  específicos para a autoexecutoriedade, sem recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, no caso de não pagamento da multa, apenas uma ação judicial poderá obrigar a quitação .

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     ( ▀ ͜͞ʖ▀) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿                        _/|''|''''\_
                                                                 '-O---=O-°            
     

    MULTA : CESPE

     

     CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

     

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

    NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

    MULTA E TRÂNSITO

     

     

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

     

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

     

     exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

      É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127 

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • A autoexecutoriedade de fato é um atributo no qual a administração executa suas funções sem intervenção judicial, é uma característica do poder de polícia, porém nem todo ato decorrente do poder de polícia é autoexecutório. A multa não é autoexecutória - O particular poderá muito bem não pagá-la. E por esse motivo a questão está incorreta. 

  • Comentário: a primeira parte da questão está correta. É possível efetuar a cobrança de uma multa, desde que enquadrada nos casos específicos para a autoexecutoriedade, sem recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, no caso de não pagamento da multa, apenas uma ação judicial poderá obrigar a quitação da dívida.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • E no caso de uma multa ser aplicada a uma empresa que contratou com o poder público e a administração determinar o imediato abatimento do valor respectivo em empenho porventura existente em favor da empresa, caso o prazo voluntário para pagamento não seja observado?

  • Nem toda atividade de polícia administrativa pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Por exemplo, embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.

    Prof. Erick Alves – Estratégia concursos

    Espero ter ajudado!

  • Autoexecutoriedade: É um dos atributos inerentes aos atos administrativos, e consiste na aplicação imediata e direta dos atos da Adminsitração Pública sem a prévia manifestação do Poder Judiciáiro.

    Executoriedade  X Exigibilidade: A exigibilidade é uma manifestação mediata que exige a coação indireta, isto é, manifestação prévia do PJ. Enquanto, que na executoriedade, é disponsável a autorização do PJ para a Adm. aplicar seus atos.

    Logo, a aplicação da multa pela Administração Pública é possível sem a necessidade da manifestação do PJ, no entanto, sua cobrança depende da intervenção do PJ, uma vez, que configura exigibilidade.

     

    FONTE REVISÃO FINALTRT-MS: EDITORA - JUSPODIVM.

  • Aplicação da multa é autoexecutável, a cobrança da mesma não. Caso venha na prova somente a expressão "multa" não será autoexecutável. 

  • A COBRANÇA DE MULTA PELA ADM PÚB NÃO É AUTOEXECUTÓRIA. É NECESSÁRIA A PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, CASO O PARTICULAR NÃO CUMPRA COM A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DESTA.

     

    QUESTÃO ERRADA

  • 2 EXCEÇÕES AO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE

    1) MULTA

    2) DESAPROPRIAÇÃO

  • COERCIBILIDADE.

  • ERRADO

     

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato.

  • A cobrança de multa aplicada pela administração necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.
  • Errado - Pela autoexecutoriedade, a Administração Pública pode executar o ato administrativo sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Não precisa a Administração de ordem judicial para multar, interditar e apreender, por exemplo. Entretanto, em relação à multa, existe autoexecutoriedade na sua imposição, mas não há em relação à sua cobrança. Para a sua quitação, a Administração deverá se valer da competente ação de execução fiscal para a sua devida cobrança 

  • Comentário:

    A questão está errada. A cobrança de multa inadimplida não possui o atributo da autoexecutoriedade, vale dizer, a Administração não pode cobrar o pagamento sem a intervenção do Poder Judiciário.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

    O pessoal acertou errando.

    Multa é sim autoexecutoriedade, mas a cobrança da multa não tem autoexecutoriedade

  • Erradíssimo

    No caso de não pagamento da multa, apenas uma ação judicial poderá obrigar a quitação da dívida.

  • A autoexecutoriedade através da exigibilidade fundamenta a aplicação da multa, mas quanto a cobrança, esta deverá ser feita através de ação de execução de dívida não tributária através da tutela jurisdicional.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    A questão está errada. A cobrança de multa inadimplida não possui o atributo da autoexecutoriedade, vale dizer, a Administração não pode cobrar o pagamento sem a intervenção do Poder Judiciário.

    Gabarito: Errado

  • Comentários: Questão errada. Exemplo de ato não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular. Embora a imposição da multa pela administração independa de manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) deve ser realizada judicialmente. (execução fiscal). A administração não pode obter por meios próprios, sem a interveniêncía do Poder Judiciário, o valor a ela devido.