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ID
893092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da administração pública, julgue os itens
seguintes.

Portaria de caráter normativo editada pelo Ministério da Educação que seja ilegal poderá ser sustada pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. PORTARIA DE CARÁTER NORMATIVO É CONSIDERADA ATO NORMATIVO.
    CF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V -
    sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • Errei porque achei que era pegadinha o uso do verbo SUSTAR, ao invés de ANULAR ato ilegal. 
  • A questão diz o seguinte:

    Em relação ao controle da administração pública, julgue os itens
    seguintes.

    Portaria de caráter normativo editada pelo Ministério da Educação que seja ilegal poderá ser sustada pelo Congresso Nacional. CORRETA, pois, está de acordo com o Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (..)
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


    Para complementar a ideia dos colegas, segue a parte da CF comentada do STF sobre o assunto princípio da reserva de lei e, também, sobre a possibilidade de fiscalização normativa abstrata. Vale a pena ler! Bons estudos!

    (...)

    "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mellov.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)


    "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=672

  • Concordo com o Guilherme. Essa questão afirma que atos ilegais devem ser sustados, mas elas devem ser anulados. A companheira, Portanto, sustentou sua questão no art 49 da CF, mas aqui não foi exorbitante o poder regulamentar e nem passou dos limites, o ato é ilegal.

  • Errei porque achei que era pegadinha o uso do verbo SUSTAR, ao invés de ANULAR ato ilegal.  2

    Respondendo às outras questões, já vi essa diferença ANULAR x SUSTAR, vejo que, o Poder legislativo, em seu controle externo, não tem competência para anula ato ilegal, sendo do Judiciário, e que, ele aquele tem competência somente e só para SUSTAR os ATOS exorbitantes. Maaaaas, devo ter extrapolado, só pode. Porque o Cespe é acima de tudo, quem dirá nós, meros guerreiros!!!

    Sigamos e gravemos em nosso caderno Cespiano!!

  • Comentário: De fato, o Congresso Nacional teria competência para sustar o referido ato normativo do Ministério da Educação, conforme o art. 49, V da CF:


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


    (...)


    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Repare que a competência é do Congresso Nacional, não é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, isoladamente.


    Gabarito: Certo


    Fonte: Estratégia Concursos, Prof. Erick Alves.


    Bons Estudos!!! ^^

  • Mas o item em momento algum disse que a portaria exorbitou do poder regulamentar!

    "Exorbitar" seria gênero, que inclui a espécie "nulo"???

    Então temos que entender que o item, incompleto e generalista que é, estava se referindo ao caso do inciso V do Art. 49 da CF.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    A Constituição Federal outorgou a competência ao Congresso Nacional para sustar os “atos normativos” do Poder Executivo. Portanto, podemos incluir nesse caso as portarias normativas dos ministros de Estado, conforme o caso mencionado na questão. Assim, o item está correto.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Na CF está claro a legitimidade de sustar os atos normativos que exorbitem do Poder Executivo. A questão afirmou que o ato é ilegal, portanto é passível e um dever de ser anulado, seja pela própria Administração ou pelo Judiciário.

  • Por ser ato normativo, poderá ser sustada pelo CN. 

    CF/88. Art. 49.  V.

  • GABARITO CORRETO

    A CF outorgou a competência ao Congresso Nacional para sustar os "atos normativos" do Poder Executivo. Portanto, podemos incluir nesse casos as portarias normativas dos ministros de Estado, conforme o caso mencionado na questão.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Comentário:

    De fato, o Congresso Nacional teria competência para sustar o referido ato normativo do Ministério da Educação, conforme o art. 49, V da CF:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Repare que a competência é do Congresso Nacional, não é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, isoladamente.

    Gabarito: Certo

  • A Constituição Federal outorgou a competência ao Congresso Nacional para sustar os “atos normativos” do Poder Executivo. Portanto, podemos incluir nesse caso as portarias normativas dos ministros de Estado, conforme o caso mencionado na questão.

    GAB. Correto

    Fonte: Estratégia

  • Em relação ao controle da administração pública,é correto afirmar que: Portaria de caráter normativo editada pelo Ministério da Educação que seja ilegal poderá ser sustada pelo Congresso Nacional.

  • ATENÇÃO:

    Sustar ato ≠ Anular

    Sutar = Suspender

    Gab: Certo

  • Obrigado!