SóProvas


ID
893134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

No direito do trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável, que autoriza o intérprete a aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que essa norma esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da norma mais favorável, segundo Luiz dePinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: “havendo pluralidade denormas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-seoptar pela mais favorável ao trabalhador” (in Principiologia do direito do trabalho.Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999) -

  • A posição hierárquica a que o questionamento se refere faz alusão à pirâmide imposta por Kelsen, que não se aplica às normas de Direito do Trabalho, pois, conforme corretamente explicita o enunciado, o intérprete deve aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador.
  • Gabarito: Certo

    Princípio da aplicação da norma mais favorável

    É no sentido de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua posição na hierarquia das leis, salvo se a norma de hierarquia superior for de caráter proibitivo ou de ordem pública.
    Exemplo: A CF/88 em seu artigo 7º inciso XVI considera o valor do adicional da hora extra superior, no mínimo, em cinquenta por cento à da hora normal. Porém nada impede que Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho aumente o valor desse adicional.

  • Pessoal, para o princípio da Aplicação da norma mais favorável existem duas teorias:

    Teoria Atomista: que seria quando existe conflito entre norma heterônoma (CF, Decretos, ...) e norma autônoma (Acordo, Convenção,....) ou entre normas heterônomas. Nesses casos, aplica-se a norma mais favorável.
    Na questão, quando ele fala em aplicar a norma mais favorável, mesmo que em posição hierárquica inferior, seria o caso de conflito entre CF e Acordo, por exemplo, como prevê a teoria poderia ser aplicada a mais favorável.

    Teoria do Conglobamento: seria quando acontece conflito entre NORMAS AUTÔNOMAS, nesse caso, o empregado tem o livre arbítrio de escolher uma das normas fazendo com que a outra seja renunciada, ou seja, escolheu uma, a outra é renunciada automaticamente.

    Espero ter ajudado...
  • Hierarquia das fontes:

    No Direito do Trabalho a norma superior não será necessáriamente a CF mas sim aquela mais benéfica ao trabalhador, ainda que seja infraconstitucional.
    O princípio da norma mais favorável autoriza o interprete adotar uma norma que esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico.
    Respeitando sempre as normas de ordem pública.
  • Não sei aplica no Direito do Trabalho a famosa pirâmide Kelseniana, que trata da hierarquia das normas jurídicas. Aqui, o ápice da pirâmide deve ser ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Existe um limite, contudo, a esse princípio:  a ordem pública.
  • Segundo a Profª. Isabelli Gravatá

    Hierarquia Normativa no Direito do Trabalho:
    Pela regra geral, na hierarquia das normas, temos o vértice da pirâmide de Kelsen, na qual a Constituição da República é a lei de valor e aplicação superior as
    demais:
    1º Constituição,
    2º Emendas à Constituição,
    3º Lei Complementar e Ordinária,
    4º Decretos,
    5º Sentenças Normativas,
    6º Convenção Coletiva,
    7º Acordo Coletivo,
    8º Costumes.
    No entanto, no Direito do Trabalho, tal situação não é obedecida de forma tão rígida como acima citado, na medida em que, aplica-se o critério da norma mais
    favorável ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego.
  • O princípio da manutenção mais benéfica  ou da inalterabilidade contratual in pejus baseia-se no mandamento nuclear protetivo segundo o qual, diante de fontes autônomas com vigência sucessiva, há de se manter a condição anterior, se mais benéfica.
  • excelentes comentários.
  • Lembrando que o princípio da aplicação da norma mais favorável está contido no princípio da proteção.

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO- conceder superioridade juridica ao empregado dando uma garantia de mecanismos destinados a tutelar direitos minimos estampados.

    obs: não se aplica na seara do processo do trabalho.

    Princípio da proteção se subdivide em: 1- in dubio pro operario
                                                                   2- aplicação da norma mais favorável
                                                                   3-condição mais benéfica


    fonte: Renato Saraiva - direito do trabalho para concursos.
  • Segundo o princípio da norma mais favorável, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica. Entretanto, não se aplica o princípio da norma mais favorável diante das chamadas normas proibitivas estatais - por exemplo, no tocante à fixação dos prazos prescricionais ( art 7º, XXIX, CRFB/88).

    Nesse mesmo sentido, há outra questão do CESPE ( 
    Q297709 ) que foi considerada correta:

    " O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria"



    ( Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende, Ed. 2013, pag. 24).
  • Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Manual de Direto do Trabalho, 17ª edição, pag. 31):

       "Percebe-se, assim, que o Direito do Trabalho não adota o sistema clássico da hierarquia das normas, aplicável ao direito comum, mas sim um modelo de hierarquia dinâmica das normas, consistente na aplicação prioritária de uma ´norma fundamental´ que sempre será a mais favorável ao trabalhador, salvo disposições estatais proibitivas ou de ordem pública (...) Em regra, as condições mais benéficas ao trabalhador serão sempre preservadas, ainda que norma jurídica posterior estabeleça condições menos favoráveis.
       Outra função do princípio da norma mais favorável ao trabalhador é quanto à interpretação das normas jurídicas. Assim, em face de obscuridade quanto ao significado de um dispositivo, há que se optar pela interpretação que assegure a prevalência do sentido mais favorável ao trabalhador (...)
       O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como um princípio absoluto, admitindo-se as exceções a seguir explicitadas.
       A primeira exceção diz respeito às leis governamentais proibitivas (...) Nesse caso, uma cláusula de convenção ou acordo oletivo que favoreça o trabalhador, em desrespeito à lei, será inaplicável. Como exemplo, podemos citar os casos dos malsinados planos econômicos brasileiros, em que o Governo costumava intervir nas relações de trabalho, estabelecendo índices máximos de reajustes salariais permitidos, a fim de conter pressões inflacionárias.
       A segunda diz respeito às chamadas leis de ordem pública, as quais, ainda que não expressamente proibitivas, não podem ser contrariadas, em razão de sua função de garantia maior da sociedade.
       Finalmente, ressaltamos não ser vedado que a negociação coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel de instrumento de flexibilização das relações de trabalho, reduzindo vantagens".

      
    (grifos meus)
  • O principio da norma mais favoravel significa que, entre duas ou mais normas igualmente aplicavéis ao caso concreto, o operador do direito deverá aplicar a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição na escala hierárquica.

    Espero ter ajudado. Força, Foco e Fé...a batalha será vencida
  • RESPOSTA: o direito do trabalho, como ramo autônomo da ciência jurídica, possui regras e princípios específicos. Dentre esses princípios elenca-se o da proteção como o maior deles, do qual se extraem inúmeros outros, como os princípios da condição mais benéfica, primazia da realidade, irredutibilidade salarial e o da norma mais favorável. Esse último princípio estabelece que sempre se buscará aplicar, no caso de conflito de duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, aquele que for mais favorável, mais benéfica ao trabalhador, independentemente se hierarquicamente ela for inferior, já que no direito do trabalho se falar em uma “pirâmide plástica” das normas, não se aplicando estritamente a ideia da pirâmide hierárquica de Kelsen (pela qual as normas superiores sempre prevalecem em face das inferiores). Exemplo: se uma lei ordinária ou um acordo coletivo estabelecer um adicional de hora extra de 100% em detrimento dos 50% estabelecido constitucionalmente (artigo 7?, XVI da CRFB), aquele será o aplicado.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: CERTO.
     
  • Ótimos Comentários, Só Iria adicionar propriamente em relação a aplicação da Teoria quando instrumentos normativos diferentes trazem benefícios distintos aos obreiros, que nesse caso a doutrina tem se dividido em relação aplicação de qual instrumento normativo ou se uma miscelânea dos mesmos, segue a Doutrina de Renato Saraiva:

    "...Cuida-se todavia quando a aplicação de qual instrumento normativo quando a convenção coletiva traz em seu bojo algumas cláusulas mais favoráveis ao obreiro e, por sua vez, o acordo coletivo também traz outros dispositivos mais benéficos ao trabalhador.Nessas condições, surgem na doutrina duas correntes que tratam da matéria: A Teoria do Conglobamento e a Teoria da Acumulação. Segundo a Teoria do Conglobamento, aplicar-se-ia o instrumento normativo que no conjunto da obra fosse mais benéfico ao trabalhador. A Teoria da Acumulação, por sua vez, prevê a aplicação dos dois diplomas nas partes que mais beneficiarem o Obreiro, aplicando-as isoladamente aos contratos de trabalho. Parte da doutrina ainda defende a aplicação de uma terceira corrente, determinada Teoria do Conglobamento Mitigada, segundo a qual a norma mais favorável ao trabalhador deve ser buscada mediante a comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização."

  • alt. c

  • O principio da aplicação da norma mais favorável dividi-se em três momentos:

    1- Elaboração das regras;

    2- Confronto entre as regras conflitantes;

    3- Interpretação das regras jurídicas;

  • Muito boa explicação do Professor!!

  • Nova CLT

     

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. 

  • É bom lembrar que, em decorrência da Reforma Trabalhista, o Princípio da Norma Mais Favorável sofreu três flexibilizações:

    1ª. Alteração do art. 620, CLT: Prevê que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sempre prevalecerá sobre a Conveção Coletiva de Trabalho (CCT);

    2ª Inclusão do Paragráfo Único, art. 444 da CLT: A livre estipulação contratual terá a MESMA EFICÁCIA LEGAL e PREPONDERÂNCIA sobre os instrumentos coletivos se o empregado a) tiver nível superior de escolarida e b) perceba salário = ou > a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

    3ª Inclusão do art. 611-A, CLT: Prevê que ACT e CCT têm prevalência sobre a lei sobre as máterias relacionada nos incisos. 

  • Ao meu ver, essa questão está DESATUALIZADA, pois a reforma trabalhista estabeleceu uma hierarquia entre os ACT e CCT, devendo aqueles sempre prevalecerem sobre estes, ainda que as CCT sejam mais benéficas. Portando, o gabarito atual deverá ser Falso

  • Não, VICTORIA. AFT , conforme o professor Henrique Correa (2018, fl. 109):

    "A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Portanto, se a previsão na legislação específica for mais benéfica que a Constituição Federal, ela deverá prevalecer sobre o texto constitucional. Contudo, a Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerá sobre a convenção coletiva detrabalho."

  • Isso não é correto. Não prevaleceria à Constituição Federal

  • Normalmente, nos demais ramos do Direito, há uma rígida hierarquia entre as fontes formais, representada pela “pirâmide de Kelsen”. Porém, no Direito do Trabalho, não se aplica essa hierarquia rígida. Isso ocorre porque, em razão do princípio da proteção ao trabalhador, do qual decorre o critério de aplicação da norma mais favorável, será aplicável a norma que for mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. No Direito do Trabalho, o critério é o da norma mais favorável ao empregado, e não o critério da hierarquia.

    Entretanto, em razão das alterações oriundas da Reforma Trabalhista, lembre-se de que há exceções:

    1) entre um ACT e uma CCT, sempre prevalece o ACT (artigo 620 da CLT);

    2) entre uma norma coletiva (ACT ou CCT) e uma lei, prevalece a norma coletiva (nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT).

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Princípio da norma mais favorável:

    -Entre duas ou mais normas possíveis a serem aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador.

    -REFORMA TRABALHISTA: O negociado sobre o legislado (havendo conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, aquele deverá prevalecer (art.620 da CLT)).