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ID
893140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao contrato de emprego.

Considere a seguinte situação hipotética.
O empregador Jorge, imotivadamente, manifestou desejo de romper o vínculo empregatício e conceder aviso prévio ao seu empregado Lauro, cuja remuneração é percebida quinzenalmente. Nessa situação hipotética, Lauro terá direito a optar pela redução do horário de trabalho em duas horas diárias ou a se ausentar do serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário, durante o cumprimento do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

  • O prazo do inciso I do art. 487 da CLT, bem como a menção, no inciso II, à periodicidade do pagamento do salário, não foram recepcionados pela CRFB/88.
    Da mesma forma, a parte final do § único do art. 488 da CLT, também não foi recepcionada pela CRFB/88, não havendo mais a regra de um dia de falta, e sim a regra unificada de sete dias corridos.
  • Detalhe importante é que esse benefício só será conecedido ao empregado caso a iniciativa da demissão tenha sido do empregador. Caso o empregado decida romper o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo, em sua totalidade.
  • A Lei 12506/2011, publicada em 13/10/2011, regulamentou o aviso prévio proporcional, o que gerou muitas discussões e dúvidas. Para auxiliar a aplicação das novas regras, o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu a Nota Técnica nº 184/2012 com alguns procedimentos que devem ser observados por empregados e empregadores no ato das rescisões contratuais. Com base na referida Nota Técnica:
    O aviso prévio passou a ser de 90 dias?
    Com o advento da Lei 12506/2011, o prazo mínimo do aviso prévio continua sendo de 30 dias, porém a cada ano trabalhado este prazo deve ser aumentado em três dias, limitando-se este acréscimo a 60 dias.
    Assim, caso o empregado tenha até um ano de contrato de trabalho, o seu aviso prévio será de 30 dias. Contando com dois anos de contrato de trabalho, seu aviso prévio será de 36 dias.
    Contando com cinco anos de contrato de trabalho, o aviso prévio será de 45 dias e assim sucessivamente.
    Portanto, o aviso prévio de 90 dias não se tornou regra geral e será válido somente para aqueles empregados que completarem 20 anos ou mais na mesma empresa.
    O aviso prévio proporcional deve ser aplicado nos casos em que o empregado pede demissão?
    A Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego afirma que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado somente em benefício do empregado, ou seja, quando o mesmo for dispensado imotivadamente. Nos pedidos de demissão, o prazo continua a ser de 30 dias.
    Como fica a aplicação do artigo 488 DA CLT que trata da redução da jornada de trabalho no curso do aviso prévio?
    Nos termos da referida Nota Técnica ficam mantidas as possibilidades previstas no artigo 488 da CLT, podendo o empregado optar pela redução de 02 horas de sua jornada diária ou 07 dias corridos.
    O tempo do aviso prévio é contado para fins previdenciários?
    O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, seja ele indenizado ou trabalhado.  Para tanto, o empregado deve estar atento em relação a data de baixa em sua CTPS que deve corresponder ao dia que terminaria o aviso prévio caso o mesmo fosse trabalhado.
  • Redução da Jornada de Trabalho: O horário normal de trabalho do
    empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
    sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo
    empregador.
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
    diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias
    corridos. O empregador não poderá substituir o período acima mencionado
    pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.
  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    "Em relação aos empregados rurais, o aviso prévio concedido pelo empregador, terá direito  obreiro do campo a faltar um dia por semana sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego (artigo 15 da Lei 5.889/1973)".
  • Acabei errando a questão por conta do detalhe: "...cuja remuneração é percebida quinzenalmente."
    Nunca tinha ouvido sobre isso antes, pensei que fosse uma pegadinha. Por isso é muito bom fazer questões, aquilo que você erra aqui, você não erra mais na hora da prova!

    A luta continua! Força!
  • RESPOSTA: o aviso prévio é tratado pelo artigo 7?, XXI da CRFB, assim como nos artigos 487 e seguintes da CLT, sendo aplicado no caso de despedida sem justa causa por parte do empregador ou empregado. No caso de a despedida se promovida pelo empregador, conforme o artigo 488 da CLT, o empregado possui a facultatividade de prestar o trabalho com redução da carga horária diária em 2 horas, ou se valer da permissão de se ausentar dos serviços por sete dias corridos, sem prejuízo do salário, como uma forma de permitir que o referido trabalhador busque uma nova colocação no mercado de trabalho.
    “Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.”
    Dessa forma, temos como resposta: CERTO.
  • se fosse o caso contrario... ou seja, o empregado pedir demissao, ele nao tera direito a essa reducao ou faltas de 7 dias corridos


    bosn estudds

  • Independentemente do regime de trabalho praticado pelo empregado, fará ele jus à redução da jornada durante o aviso prévio, nos termos do art. 488. Assim, por exemplo, o empregado que trabalha à noite também tem direito à redução. Assim como, o empregado que trabalha em regime de plantões (12x36). Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. É evidente que, se o aviso prévio foi concedido pelo trabalhador (pedido de demissão), não há se falar em redução da jornada, pois, neste caso, presume-se que o obreiro já tinha novo emprego.

    Ricardo Resende

    GAB CERTO

  • GABARITO: CORRETO

    A QUESTÃO DA PERCEPÇÃO QUINZENAL DE SALÁRIO REFERE-SE AO INCISO II DO ART. 487

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.